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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5008944-97.2025.4.02.5120/RJ
RECORRIDO: EDNEA MARIA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON MARCELLO PEIXOTO OLIVEIRA (OAB RJ252576)
DESPACHO/DECISÃO
Recorre o INSS de sentença que acolheu em parte o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 722.894.120-0), desde 08/07/2025, e de encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Alega a existência de coisa julgada material decorrente do julgamento do processo n. 5005339-80.2024.4.02.5120. Argumenta que, naquele feito, a perícia realizada em 06/11/2024 reconheceu incapacidade de natureza temporária, de modo que o laudo produzido na presente demanda não poderia fixar o início da incapacidade parcial e permanente em momento anterior (23/08/2024). Requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste em definir se há coisa julgada material decorrente do processo n. 5005339-80.2024.4.02.5120 e se a parte autora tem direito à concessão do benefício por incapacidade temporária desde 08/07/2025 com encaminhamento para reabilitação profissional.
A alegação de coisa julgada não merece acolhimento.
É incontroverso que a parte autora ajuizou anteriormente o processo n. 5005339-80.2024.4.02.5120, no qual postulou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 639.616.557-4, cessado em 28/08/2024, em razão das sequelas decorrentes de queimaduras.
Naquela demanda, foi realizada perícia judicial em 06/11/2024, ocasião em que o perito concluiu pela existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual. Consignou que a autora permanecia incapacitada e estimou prazo de oito meses, contado da perícia, para reavaliação de sua capacidade laboral.
Com base nessa prova, foi proferida sentença de procedência, determinando o restabelecimento do benefício desde 29/08/2024 e sua manutenção pelo prazo estimado no laudo pericial, com DCB em 06/07/2025.
A existência desse pronunciamento judicial não impede o exame da presente pretensão.
O Enunciado 127 das Turmas Recursais Previdenciárias da 2ª Região estabelece que “a data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade”.
Assim, a data da perícia realizada no processo anterior, em 06/11/2024, delimita objetivamente a coisa julgada quanto ao estado de saúde então apreciado. A DCB fixada em 06/07/2025 constituiu projeção dos efeitos do benefício com base no prognóstico formulado naquela ocasião, mas não torna imutável a situação clínica da segurada até essa data.
Em demandas relativas a benefícios por incapacidade, a coisa julgada recai sobre a situação fática examinada no processo, sem impedir a apreciação de alteração posterior do estado de saúde, decorrente da persistência, agravamento ou consolidação das limitações funcionais. A própria disciplina do art. 505, I, do CPC admite nova apreciação nas relações jurídicas de trato continuado quando sobrevém modificação no estado de fato ou de direito.
No caso, a presente ação decorre de novo requerimento administrativo, formulado em 08/07/2025, mais de oito meses após a perícia realizada na demanda anterior e depois da DCB estabelecida naquele processo. A sentença recorrida fixou a DIB nessa nova DER.
Não há identidade temporal entre a situação coberta pela coisa julgada e aquela que constitui objeto da presente demanda.
Isso não significa que possa ser acolhida, para todos os seus efeitos, a indicação do novo laudo pericial de que a incapacidade parcial e permanente remontaria a 23/08/2024.
O laudo produzido nestes autos não pode servir para requalificar retroativamente a situação clínica já examinada e decidida no processo anterior. Até 06/11/2024, prevalece a conclusão acobertada pela coisa julgada de que a incapacidade então existente era temporária.
A fixação de 23/08/2024 como marco da incapacidade parcial e permanente deve ser desconsiderada apenas na medida em que conflite com essa premissa já definitivamente estabelecida.
Essa circunstância não compromete a aptidão do novo laudo para demonstrar a situação incapacitante em período posterior. Uma coisa é pretender modificar, com prova superveniente, a qualificação da incapacidade existente até 06/11/2024; outra, distinta, é utilizar a perícia atual para verificar se, com o decurso do tempo, as sequelas se consolidaram e passaram a impedir permanentemente o exercício da atividade habitual.
É essa segunda situação que interessa ao presente processo, cujos efeitos financeiros foram fixados a partir do novo requerimento administrativo, em 08/07/2025.
Rejeita-se a alegação de coisa julgada.
No mais, a sentença deve ser mantida.
A perícia judicial realizada nestes autos em 12/11/2025 constatou limitações funcionais decorrentes das queimaduras sofridas pela autora.
O exame físico revelou cicatrizes queloidianas que se estendem do tronco à parte distal do membro superior esquerdo, com limitação dos movimentos de abdução, adução, extensão, flexão e rotação, ativa e passivamente, embora preservada a força e ausente déficit neurológico.
O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, em razão da restrição dos movimentos articulares do membro superior esquerdo, reconhecendo capacidade residual para o desempenho de outras atividades que não exijam amplo arco de movimento ou sobrecarga do ombro e do membro superior esquerdo.
A prova técnica aponta para incapacidade permanente em relação à atividade habitual, com possibilidade de reabilitação para outra ocupação compatível com as limitações constatadas.
No caso, a solução adotada na sentença está em consonância com o Tema 177 da TNU, segundo o qual, reconhecida judicialmente a incapacidade parcial e permanente, pode ser determinado o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. A avaliação administrativa deverá partir da premissa judicial acerca da incapacidade reconhecida, ressalvada eventual modificação superveniente das circunstâncias fáticas.
A orientação também se harmoniza com a disciplina da reabilitação profissional, destinada a proporcionar ao segurado incapacitado para sua atividade habitual os meios necessários ao exercício de atividade compatível com sua capacidade residual.
Correta a concessão do benefício por incapacidade temporária associada ao encaminhamento da segurada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.
Também deve ser mantida a DIB em 08/07/2025.
Embora o perito tenha indicado 23/08/2024 como marco a partir do qual seria possível reconhecer a permanência das limitações, essa data é anterior à perícia realizada na ação precedente e não pode prevalecer sobre a situação definitivamente apreciada naquele processo.
Basta constatar que o quadro incapacitante persistiu e se apresentava consolidado na data do novo requerimento administrativo, em 08/07/2025, o que é compatível com as conclusões da perícia realizada em 12/11/2025.
Não há sobreposição financeira com o benefício concedido no processo anterior, cuja DCB foi fixada em 06/07/2025.
As parcelas vencidas deverão ser apuradas segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação.
Considerando que a DIB foi fixada em 08/07/2025, aplica-se, inicialmente, o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, em sua redação original, com incidência da Taxa SELIC como índice único de atualização monetária e compensação da mora.
A partir da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, e na fase anterior à expedição do requisitório, observam-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tratando-se de condenação previdenciária, incide correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a Taxa SELIC e o INPC, sem resultado negativo e sem cumulação indevida de encargos.
Após a expedição do requisitório, aplica-se o art. 3º da EC n. 113/2021, com a redação conferida pela EC n. 136/2025, segundo o qual a atualização monetária será feita pelo IPCA e, para compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, observado o limite da Taxa SELIC e a não incidência de juros moratórios durante o período constitucional ou legal de pagamento.
A afetação do Tema 1457 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, relativo ao termo inicial da incidência da SELIC sob a redação originária do art. 3º da EC n. 113/2021, não impede o julgamento do feito, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos.
A Súmula 111 do STJ estabelece que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, orientação reafirmada no Tema 1.105/STJ. Esse entendimento refere-se à disciplina geral da sucumbência nas ações previdenciárias e não afasta a regra específica do microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Nos Juizados Especiais Federais, a verba honorária surge, em regra, apenas em grau recursal, quando vencido o recorrente, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. No caso, os honorários decorrem da sucumbência recursal e são fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou, inexistindo condenação, sobre o valor corrigido da causa.
Por essa razão, quando o INSS recorre da sentença concessiva e sua insurgência é rejeitada, o “valor da condenação” referido no art. 55 da Lei n. 9.099/1995 compreende o proveito econômico obtido até a efetiva implantação do benefício, não se aplicando, nessa hipótese de sucumbência exclusivamente recursal, a limitação temporal da Súmula 111/STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a efetiva implantação do benefício.
Publique-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.