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5008944-25.2024.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008944-25.2024.8.21.3001/RS AUTOR: SHERON GONCALVES MENDES ADVOGADO(A): JULIANA OLIVEIRA FOLETTO (OAB RS134298) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte requerida impugnou (evento 49, PET1) os honorários periciais apresentados pelo expert, no valor de 2.288,91 (evento 43, SOLPGTOHON1), sustentando seu excesso em relação à natureza e à complexidade do trabalho a ser realizado. Assiste-lhe razão. Explico. No caso dos autos, a perícia tem por objeto a análise das taxas aplicadas em um único contrato, não se verificando, a princípio, complexidade que justifique a fixação dos honorários no valor proposto pelo perito. Embora a tabela SISCON possa ser utilizada como parâmetro para a fixação da remuneração do trabalho pericial, o valor dos honorários deve observar, também, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza, a extensão e a complexidade da perícia a ser realizada. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça/RS consolida o entendimento quanto à possibilidade de redução dos honorários periciais quando o valor proposto não se mostra compatível com a complexidade da prova, utilizando-se a tabela do próprio Tribunal como referencial objetivo para aferição da razoabilidade da remuneração, em casos envolvendo ação revisional de contrato único de empréstimo pessoal, já que os honorários devem guardar proporcionalidade com a tarefa técnica a ser desempenhada, especialmente quando se trata de metodologia pericial já consolidada, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 2.250,00 para realização de perícia contábil em ação revisional de contrato único de empréstimo pessoal não consignado, rejeitando a impugnação da agravante que sustentava excesso em relação à tabela do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 2.250,00 fixado a título de honorários periciais é proporcional à complexidade da perícia contábil em ação revisional de contrato único de empréstimo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 465, § 3º, do CPC, confere ao juiz o poder-dever de fixar honorários periciais proporcionais à complexidade da tarefa técnica, ao tempo de execução e aos parâmetros usuais de mercado para trabalhos similares.2. A tabela do Ato nº 038/2025-P, embora destinada prioritariamente às hipóteses de gratuidade de justiça, constitui referencial objetivo e institucional sobre remuneração razoável para determinadas espécies de trabalhos periciais, podendo ser utilizada como balizador.3. A ação envolve contrato único de empréstimo pessoal de baixo valor, com documentação acessível e metodologia pericial bem estabelecida na prática forense, o que delimita a complexidade do trabalho técnico.4. A apresentação de 15 quesitos pela parte ré não transforma automaticamente a perícia em trabalho de alta complexidade, pois os quesitos são interdependentes e concentrados sobre o mesmo objeto.5. O valor de R$ 1.248,50 é compatível com a natureza da demanda, com o parâmetro orientador do Ato nº 038/2025-P e com o entendimento desta Câmara em casos de mesma natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais de R$ 2.250,00 para R$ 1.248,50, mantidos os demais termos da decisão recorrida.Tese de julgamento: 1. Os honorários periciais devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser fixados em patamar inferior ao proposto pelo perito, mesmo em ações sem gratuidade de justiça, quando a complexidade do trabalho técnico e o objeto da perícia assim justificarem. 2. A tabela institucional do Tribunal de Justiça constitui referencial objetivo para aferição da proporcionalidade dos honorários periciais, ainda que o custeio da prova não recaia sobre o Estado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 465, § 3º e § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51760969520258217000, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 30-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52507103720268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 27-07-2026). Grifei. Assim, considerando que a presente perícia se limita à revisão das taxas aplicadas em um único contrato, e tendo em vista que a tabela do Tribunal de Justiça estabelece o valor de R$ 823,91 para trabalhos dessa natureza, entendo que quantia semelhante se mostra adequada e suficiente para remunerar a atividade a ser desempenhada, considerando, inclusive, a possibilidade de quesitos complementares a serem formulados pelas partes. Diante disso, acolho a impugnação apresentada pela parte requerida e fixo os honorários periciais em R$ 1.300,00. Intime-se o perito para ciência e, caso concorde, para dar início aos trabalhos. Cumpra-se.

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