Publicações do processo

5008942-29.2026.8.21.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008942-29.2026.8.21.0077/RS AUTOR: SABRINA LOPES DA SILVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL ALMEIDA DO COUTO (OAB RS078423) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com reparação por danos morais e tutela de urgência. No caso em tela, em razão da documentação acostada com a inicial, verifico plausíveis as alegações da parte autora, que demonstra a probabilidade do direito alegado, uma vez que acosta extrato comprovando desconto ativo na sua conta bancária. Ainda, deve ser considerada a impossibilidade da parte autora produzir prova negativa referente a relação jurídica entre as partes. Outrossim, os fatos narrados presumem-se verdadeiros ante o princípio da boa-fé processual, inerente a todos os que litigam em Juízo. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside nos descontos aparentemente indevidos no benefício percebido pela parte autora, por se tratar de verba alimentar, ficando evidentes os prejuízos decorrentes na sua continuidade até o final do processo. Ademais, trata-se de medida de fácil reversibilidade, caso verificada a regularidade dos descontos. Dessa forma, por cautela, defiro o pedido de tutela de provisória urgência para que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, cesse os descontos de R$ 385,00 na conta bancária nº 11670045, agência 0001, se abstendo de efetuar novas cobranças ou incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, no tocante à dívida objeto dos autos, até final julgamento do processo. Para a hipótese de descumprimento, fixo pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, desde já arbitrada. Deixo de designar audiência de conciliação diante do manifesto desinteresse da parte autora. Cita-se eletronicamente a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e intima-se eletronicamente para cumprimento da tutela deferida. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica. Diligências legais.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.