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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
PET na AREsp 3299721/MG (2026/0257417-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE:NORMELIA PEREIRA ADVOGADOS:LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946 GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI - MG220845 RAFAELA ABREU DE PINHO - MG189004 REQUERIDO:BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS:GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG091567 RAFAEL CININI DIAS COSTA - MG152278 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por NORMELIA PEREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – REGULARIDADE – CUSTO EFETIVO TOTAL. PELO PODER INSTRUTÓRIO QUE LHE COMPETE, CABE AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART. 370 DO CPC). VERIFICADO QUE O CONTRATO NÃO VIOLOU O LIMITE DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS PARA A TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO DEVE SER RECONHECIDA QUALQUER ILEGALIDADE NA COBRANÇA. O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) É A TAXA QUE CONSIDERA TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO, CONTRATADAS OU OFERTADAS A PESSOAS FÍSICAS, MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, NÃO SE CONFUNDINDO, PORTANTO, COM A TAXA DE JUROS CONTRATUAL. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 369 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial contábil, em razão da necessidade de comprovar, por meio de cálculos técnicos, a diferença entre a taxa de juros contratada e a efetivamente cobrada no empréstimo consignado, trazendo a seguinte argumentação: Data máxima vênia, o referido acórdão não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ao inobservar o artigo 369 da referida lei, sentenciando de forma improcedente, sem dar as partes o direito de empregar todos os meios legais que a eles são permitidos, ao indeferir a prova pericial (fls. 842). Inicialmente, jus se faz trazer à baila o julgamento equivocado sentencial confirmado pela 11ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não acolheu a preliminar da apelação interposta pela recorrente referente ao cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial na fase sentencial (fls. 842). Ao analisarmos a decisão é possível verificar que o respeitoso Tribunal de Justiça acompanhou o indeferimento da prova pericial, dado na fase de conhecimento de forma equivocada, uma vez que inobservaram o que dispõe claramente o artigo 369 do Código de Processo Civil (fls. 842). Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (fls. 842). Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade (fls. 843). Importante clarificar, que a recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Portaria N° 623 do INSS (fls. 843). Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou à recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado (fls. 843). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a realização de perícia era imprescindível para apuração da discrepância entre os juros mensais cobrados e os juros pactuados. Conforme é cediço, o art. 5º, LV, da Constituição da República assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o que deve ser respeitado, sob pena de nulidade. A duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação também são garantidos a todos, no âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Nesse diapasão, a produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a este indeferir as que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a realização de diligências que entender necessárias, conforme prevê o art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em suma, no sistema processual brasileiro, a questão da produção de uma determinada prova depende de avaliação do julgador. No caso concreto, todavia, não houve afronta ao contraditório e à ampla defesa do direito invocado, considerando que não há sequer indícios de que a taxa de juros efetivamente cobrada seja superior à contratada, pois o cálculo unilateral apresentado na petição inicial não considera todos os encargos incidentes sobre o contrato, tais como capitalização de juros e correção monetária. Dessa forma, mostra-se acertada a dispensa, pelo juízo de origem, de prova desnecessária ao julgamento, uma vez que em nada contribuiria para a solução do litígio e, além disso, implicaria despesas inúteis às partes. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. (fl. 831-832) Aplicável, portanto, a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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