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Processo 5008941-36.2026.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008941-36.2026.4.03.6105 AUTOR: LEONARDO FELIPE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS - SP77771 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Leonardo Felipe Pereira, qualificado na inicial, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando liminarmente a suspensão da exigibilidade das prestações do contrato de financiamento imobiliário nº 1.7877.0267886-0, mediante o depósito judicial de suas frações não controvertidas, bem assim, ao final, a revisão do referido contrato, com a exclusão da capitalização de juros e da comissão de permanência. O autor requereu a concessão da gratuidade de justiça e juntou documentos. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Valor da causa Com fulcro no artigo 292, caput, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, retifico-o de ofício para o valor do contrato de financiamento cuja revisão se pleiteia nestes autos (R$ 223.200,00). Anote-se. Tutela provisória A leitura combinada dos artigos 294, parágrafo único, e 300, caput, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, simultaneamente: (1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Neste exame sumário, próprio da tutela de urgência, não verifico indícios da abusividade imputada à CEF. A parte autora não apresenta qualquer indício mínimo dos encargos questionados: capitalização de juros e comissão de permanência. Portanto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, à suspensão da exigibilidade das prestações contratuais mediante o depósito judicial de apenas parte de seu valor. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Em prosseguimento, determino ao autor que emende e regularize sua petição inicial, na forma do artigo 321, caput, do Código de Processo Civil e sob as penas do parágrafo único desse mesmo dispositivo legal. A esse fim, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: (1) juntar sua última declaração de ajuste anual (IRPF 2025/2026) ou comprovar o recolhimento das custas judiciais, apuradas com base no valor retificado da causa; (2) identificar a cláusula contratual em que prevista a comissão de permanência impugnada; (3) juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel financiado. Intime-se apenas a parte autora. Campinas/SP, 15 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto

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