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TJRS · Regime de Exceção - Projeto Terra - Você é Dono do Seu Imóvel? - REURB · DESPACHO/DECISÃO
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL Nº 5008941-27.2024.8.21.0073/RS REQUERENTE: MOACIR MACHADO BARBOZA ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) REQUERENTE: GISELI MACHADO BARBOZA ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551) ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de regularização fundiária, ajuizada perante este Regime de Exceção, com a pretensão de regularizar a titularidade registral do imóvel composto pelo lote 10 da quadra 293, correspondente à matrícula n.º 40.321 do Registro de Imóveis de Tramandaí (evento 1, INIC1). A proprietária registral manifestou concordância com a pretensão dos requerentes (evento 15, PET2). Os promitentes compradores foram citados, tendo seu prazo transcorrido in albis (evento 37, CERTGM1). O Município de Tramandaí/RS, por sua vez, indicou que o imóvel possui débitos de IPTU em atraso, sem processo de execução fiscal ajuizado (evento 17, PET1). É a breve síntese. 1. Anteriormente ao regular prosseguimento do feito, reputo necessária a intimação da parte autora para que esclareça, de forma precisa, a qual título exerce a posse do imóvel, tendo em vista ter acostado, tão somente, contrato de compra e venda cuja compradora é Marlene Machado Barbosa. 2. Esclarecido tal ponto, sem prejuízo ao ato, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos aptos a comprovar o exercício da posse sobre o imóvel objeto da presente ação, abrangendo, tanto quanto possível, o início, o período de continuidade e a situação atual da posse. 2.1. Para tanto, poderá apresentar, exemplificativamente, histórico de contas de consumo (água, energia elétrica, telefone ou similares), com comprovação de vínculo do período em que estiveram sob a titularidade dos autores; comprovantes de pagamento de IPTU; contratos de locação ou outros documentos relacionados ao imóvel; declarações de vizinhos que atestem, de forma circunstanciada, desde quando têm conhecimento do exercício da posse pelos autores, com firma reconhecida e/ou acompanhadas de documento de identificação com fotografia e assinatura; fotografias atualizadas e/ou datadas do imóvel; ou quaisquer outros documentos que demonstrem o efetivo exercício da posse ao longo do período alegado. 2.2. Advirta-se a parte autora de que a ausência de comprovação suficiente do início, da continuidade e do atual exercício da posse poderá ensejar o julgamento de improcedência do pedido, diante da ausência de elementos probatórios necessários ao acolhimento da pretensão. 3. Outrossim, ressalto que, o deferimento das isenções de emolumentos e migrações fiscais e tributárias está condicionado aos rendimentos efetivos do ocupante/contratante; para esta análise, necessária a comprovação da renda mensal familiar (artigo 22 da Portaria 140/2019), o que determino que seja efetivada mediante a apresentação de contracheque ou holerite do último mês, das três últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) completas, e de extratos bancários do último mês de todas as contas mantidas pelos moradores do imóvel. 4. Por fim, no mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos a matrícula imobiliária atualizada, tendo em vista que a juntada é datada de 2024 (evento 1, OUT10). Após, voltem os autos conclusos para análise.
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