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TRF2 · 4ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008938-62.2026.4.02.5118/RJAUTOR: NANCI FELIX DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELE DE ARAUJO FERNANDES DA CUNHA (OAB RJ198468) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no artigo 487, I, do CPC, e condeno o INSS à restabelecer o benefício de amparo assistencial em favor da autora desde 26/09/2025. Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021. Considerando o caráter alimentar do benefício pleiteado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS restabelecer o benefício em 10 (dez) dias, devendo comprovar nos autos o atendimento desta decisão. Sem custas e sem honorários, cf. artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. Dez dias de prazo para interposição de recurso. Em havendo interposição tempestiva de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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