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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008935-25.2018.8.21.0010/RSAUTOR: TRAMONTINA SA CUTELARIA ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) ADVOGADO(A): VINICIUS VALENTI BRANCHI (OAB RS084648) RÉU: TAO COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB RS048145) ADVOGADO(A): ROBERTA FELIPPI (OAB RS067779) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por TRAMONTINA S/A CUTELARIA em face de TAO COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA., extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida e determinar que a ré se abstenha definitivamente de comercializar, utilizar, anunciar ou estocar, para fins comerciais, panelas ou quaisquer outros produtos que ostentem as marcas de propriedade da autora, sob pena de incidência da multa diária já fixada; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com fulcro nos arts. 208 e 210 da Lei nº 9.279/96. c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (abril de 2018), nos termos da Súmula 54 do STJ, e corrigido monetariamente pela taxa Selic a contar desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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