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TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008934-43.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO ADVOGADO(A): JANAINA DE SOUZA NAZARI (OAB RS051559) ADVOGADO(A): LUSMARIA FINKLER CREMONESE ADVOGADO(A): JOELSO CREMONESE EXECUTADO: MARCELO DA ROCHA MACARTHY ADVOGADO(A): VERA LIRANDA FISCHER MACARTHY (OAB RS135852) DESPACHO/DECISÃO Rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada (evento 81, DESPADEC1), o executado interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido, nos seguintes termos (processo 5297445-65.2025.8.21.7000/TJRS, evento 24, DECMONO1): “[...] Assim, com a devida vênia, a rejeição da prescrição intercorrente foi lastreada em motivação genérica, sem o necessário encadeamento entre os fatos processuais do caso e a conclusão adotada. A decisão que repele a prescrição intercorrente sem examinar, concretamente, os marcos de início da contagem, os períodos de suspensão e os eventos potencialmente relevantes para o curso do prazo apresenta deficiência de fundamentação, vício que pode ser reconhecido de ofício à luz do dever constitucional e legal de motivação. Convém destacar que, no caso em análise, o agravante apresentou petição no Evento 78.1 acompanhada de vasta narrativa cronológica específica acerca da tramitação do feito, indicando períodos de suspensão, tentativas infrutíferas de localização do devedor e suposta ausência de atos efetivos aptos a impulsionar a execução. Ainda que tais argumentos possam ou não conduzir ao reconhecimento da prescrição, exigiam apreciação individualizada. A ausência de enfrentamento desses pontos essenciais impede o adequado controle da atividade jurisdicional e compromete a própria compreensão das razões que conduziram ao afastamento das teses defensivas. Nessas circunstâncias, mostra-se prematuro o exame, por este Tribunal, das questões de mérito suscitadas no recurso, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a solução adequada consiste no reconhecimento da nulidade da decisão recorrida, para que outra seja proferida com apreciação fundamentada das matérias deduzidas na exceção de pré-executividade, especialmente quanto à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. DIANTE DO EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da decisão recorrida por deficiência de fundamentação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, com apreciação expressa e fundamentada das teses deduzidas pela parte executada [...]”. Tendo a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinado, expressamente, a apreciação das teses deduzidas pela parte executada, notadamente com relação à prescrição intercorrente, mantenho hígida a decisão proferida no evento 81, DESPADEC1, no que diz respeito às teses de nulidade da citação e de excesso de execução, pelos seus próprios fundamentos, os quais reproduzo, por entender pertinente: Da arguição de nulidade da citação: É cediço que a realização de citação por edital somente pode ser determinada após a realização de todas as diligências possíveis no sentido de localizar a parte ré. Na hipótese, extrai-se que foram realizadas diversas diligências no intuito de localizar possíveis endereços do executado, no entanto, sem êxito. Assim, considerando que foram realizadas diversas diligências buscando a citação da parte executada, presente a hipótese legal para a citação por edital, conforme dispõe o artigo 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Portanto, inexiste nulidade na citação por edital realizada. [...] Do excesso de execução: Não é possível analisar a alegação de excesso de execução. Isso porque, a exceção de pré-executividade não comporta a análise da referida matéria, pois é matéria própria de embargos, conforme disposto no artigo 917 do Código de Processo Civil: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Ou seja, a matéria alegada não se insere naqueles conteúdos cuja oposição de pré-executividade é permitida. No mesmo sentido, é a arguição de fato superveniente por superendividamento do executado. São os precedentes do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL E DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE EXAME. MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. RATIFICAÇÃO, EM TAIS PONTOS, DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EMBASADOR. SÚMULA 284/STF. ARGUIÇÃO DE CONTRARIEDADE A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PECULIAR À CAUSA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51410727420238217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 09-11-2023). AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RESTRITA A QUESTÕES QUE IMPOSSIBILITAM A PRÓPRIA EXECUÇÃO, POR NÃO PREENCHIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS NECESSÁRIAS DO TÍTULO EXEQUENDO. ALEGADO EXCESSO APURADO POR ASSISTENTE TÉCNICO DA AGRAVANTE, QUE DEVE SER OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DEPOIS DE GARANTIDO O JUÍZO, PORQUE EXIGE ANÁLISE MAIS APROFUNDADA DA QUESTÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51157721320238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 30-10-2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA DE FATO SUPERVENIENTE. INADIMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. I. Caso em Exame. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação do ente municipal, desconstituindo a sentença que reconhecera a ilegitimidade ativa do Município para cobrança de IPTU, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em Discussão. Determinar se o acórdão embargado padece de vícios e necessita ser aclarado para acolher exceção de pré-executividade, lastreada na alegação de ilegitimidade ativa do Município para cobrar IPTU sobre o imóvel, supostamente destinado à atividade rural. III. Razões de Decidir. 1) No caso, a questão posta em discussão foi dirimida de forma suficiente, fundamentada e sem vícios, subsistindo incólume o entendimento firmado na decisão atacada. Conforme se denota da fundamentação do acórdão, que discorreu suficientemente acerca do caso concreto, da legislação e precedentes aplicáveis, não há espaço para dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual os argumentos deduzidos pela parte embargante para obter a reforma da decisão são despiciendos. Por tal razão, não há que se considerar a ata notarial juntada pela embargante como fato superveniente para demonstrar suas alegações, quando a prova que se admite na exceção de pré-executividade deve ser documental pré-constituída. Além disso, a ata notarial faz referência a contratos de comodato rural que já existiam e poderiam ter sido apresentados antes. 2) Destarte, não há omissão no acórdão no tocante às teses arguidas pelo Município quanto à possibilidade de cobrança de IPTU sobre área de preservação permanente, e elaboração de cálculo diferenciado para cobrança do tributo sobre terrenos alagados, visto que não conhecido o recurso no ponto. Ausentes os vícios sustentados, pois, resta evidente apenas a inconformidade da parte embargante com o resultado da pretensão, buscando por via transversa sua alteração. 3) Como já fundamentado pelo Tribunal da Cidadania: "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). No caso, incidente a tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Por conseguinte, nada há a aclarar na decisão embargada. IV. Dispositivo. Desacolheram os embargos de declaração, à unanimidade.(Apelação Cível, Nº 50051651120198210003, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 18-12-2024). Nesse cenário, deixo de analisar as teses de excesso de execução e de fato superveniente por superendividamento. Pois bem. Antes da decisão atacada, este Juízo já havia se manifestado acerca da tese de prescrição intercorrente. Vejamos (evento 35, DESPADEC1): Verifica-se que em nenhum momento a parte exequente deixou de dar andamento ao feito no sentido de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente da ação executiva, uma vez que não deixou o feito sem movimentação pelo prazo de 05 anos, por inércia. Pelo contrário realizou inúmeras diligências por mais de 05 anos com o objetivo de localizar a parte executada. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA POR ATO EXCLUSIVO DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50181919520238217000, Terceira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 13-12-2023)(Grifou-se) Destarte, rejeito as razões da exceção de pré-executividade em relação ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. De toda sorte, em observância à determinação do processo 5297445-65.2025.8.21.7000/TJRS, evento 24, DECMONO1, passo à análise das teses levantadas pela parte executada no evento 78, EXCPRÉEX1, no que diz respeito à prescrição intercorrente. O excipiente sustentou que a primeira tentativa de citação restou infrutífera, em 06/06/2013, e que a parte exequente teve ciência inequívoca dessa diligência infrutífera, em 24/06/2013, data da publicação da nota de expediente. Esse seria, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente. De acordo com o excipente, aplica-se o disposto no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Ocorre que a redação do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil vigente até agosto de 2021 exigia apenas a demonstração de inércia do credor como marco inicial da prescrição intercorrente, regra somente alterada pela Lei n.º 14.195/2021, que passou a adotar a mera ciência da tentativa infrutífera como termo inicial, independentemente de inércia. Considerando que a primeira tentativa de citação frustrada ocorreu em 06/06/2013 — período integralmente anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021 —, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça1 não autoriza a aplicação retroativa da redação atual do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil a esse marco temporal. Segundo essa tese, deve prevalecer, para o período de 2013 a agosto de 2021, o critério da inércia do credor, e não o critério objetivo da mera ciência da tentativa infrutífera de localização, adotado pela redação atual do dispositivo. Sobre a questão, colaciono, por entender pertinente, precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NO ART. 921, § 5º, DO CPC, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA EXEQUENTE NÃO TERIAM APTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUFICIENTE PARA CONSUMAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE INÉRCIA VOLUNTÁRIA E INJUSTIFICADA DO CREDOR, NÃO SE CONFUNDINDO COM A FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DO EXECUTADO.2. A ANÁLISE CRONOLÓGICA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE A EXEQUENTE REALIZOU, DE FORMA CONTÍNUA, DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO, INCLUINDO PESQUISAS VIA BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD, DETRAN E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA PROTESTO, SEM QUE HOUVESSE INTERVALO DE INÉRCIA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.3. A APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º-A DO ART. 921 DO CPC, INSERIDO PELA LEI Nº 14.195/2021, PARA DESQUALIFICAR ATOS PRATICADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA CONTRARIA O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS MATERIAIS E O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO IAC DO RESP 1.604.412/SC.4. O IRDR Nº 6 DESTE TRIBUNAL FIXOU A INÉRCIA DO CREDOR COMO PRESSUPOSTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CRITÉRIO QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO, EM QUE A EXEQUENTE RESPONDEU A TODAS AS INTIMAÇÕES E REQUEREU NOVAS DILIGÊNCIAS SEMPRE QUE UMA PESQUISA SE MOSTRAVA INFRUTÍFERA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.2. RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE CONFIGURA QUANDO O CREDOR REALIZA DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS PARA LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO, AINDA QUE INFRUTÍFERAS, POIS A FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NÃO EQUIVALE À INÉRCIA VOLUNTÁRIA E INJUSTIFICADA EXIGIDA PARA A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/2002, ART. 206, § 5º, INC. I; CC/2002, ART. 206-A; CPC/2015, ARTS. 921, § 4º-A, § 5º, E 924, INC. V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP N. 2.847.764/SE, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 16.03.2026; TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 50004537320148210028, REL. MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK, J. 17.06.2026.(Apelação Cível, Nº 50003701520098210034, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 31-08-2026) - grifei. Na hipótese, no período de 2013 a 2019, os autos demonstram sucessivas diligências promovidas pela parte exequente: pedidos de expedição de ofícios a órgãos públicos e conveniados, expedição de cartas precatórias para a Comarca de Pelotas, tentativas de localização junto à UFPEL e à UFRGS, e, por fim, requerimento de citação editalícia somente após o esgotamento dessas tentativas. O único período de suspensão formal do processo de um ano foi concedido no evento 3, PROCJUDIC3, de março de 2016 a março de 2017, sendo deferida, em julho de 2019, a citação por edital, sob o fundamento de esgotadas as possibilidades de localização (evento 3, PROCJUDIC5). Tal comportamento processual é incompatível com a inércia exigida para a configuração da prescrição intercorrente sob a legislação então vigente. Logo, com base nos elementos dos autos, entre 2013 e 2019 (data da citação editalícia), não se identifica período de paralisação do feito por iniciativa exclusiva da parte exequente que se prolongasse pelo prazo de cinco anos, sem qualquer diligência. Ao contrário, a parte exequente promoveu pedidos e diligências de forma praticamente contínua nesse intervalo. As diligências promovidas nesse intervalo — embora malsucedidas quanto ao resultado prático de localizar o executado — foram sucessivas e sem lapso de paralisação relevante, o que afasta a prescrição intercorrente, tal como já decidido por este Juízo em ambas as oportunidades em que a matéria foi examinada. Com base nos argumentos acima expendidos, e reiterando os fundamentos já lançados nas decisões do evento 35, DESPADEC1 e do evento 81, DESPADEC1, afasto a arguição de prescrição intercorrente, por não restar caracterizada a inércia da parte exequente no impulsionamento do feito, tendo esta promovido, ao longo de toda a tramitação processual, as diligências possíveis e disponíveis para a localização do executado e a efetivação da citação REJEITO, portanto, as razões da exceção de pré-executividade. À parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito. 1. REsp 1.604.412/SC, IAC nº 1
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