Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5008929-94.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YURI ERVATI SPOLADORE REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por Yuri Ervati Spoladore em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., na qual este juízo deferiu a tutela provisória de urgência por meio da decisão de ID 102141993, determinando ao réu a reativação do perfil de rede social do demandante (@yuriervatispoladore), vinculado ao correio eletrônico yuriervatispoladore@gmail.com, sob cominação de penalidade pecuniária única no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O requerente peticionou nos autos mediante as peças de ID 103320037, ID 103761955 e ID 106154815, sustentando a inércia do demandado no cumprimento da determinação liminar, afirmando que a penalidade pecuniária já se encontra constituída e pugnando pela majoração da multa cominatória e imediata conclusão para deliberação sobre o alegado descumprimento. Em atenção aos requerimentos formulados pelo demandante, entendo que a pretensão voltada ao reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer não comporta acolhimento. Examinando detidamente o conjunto probatório carreado ao feito, verifico que a parte autora não apresentou qualquer elemento probatório ou demonstração mínima contemporânea apta a comprovar que a ordem judicial foi efetivamente desrespeitada pelo provedor demandado, limitando-se a tecer alegações genéricas em suas manifestações sem acostar registros atuais de tentativas de acesso frustradas, relatórios de erro sistêmico com data e hora ou capturas de tela contemporâneas à intimação da ordem que evidenciem a persistência do impedimento operacional. A incidência, execução ou majoração de penalidades pecuniárias coercitivas pressupõe a existência de prova concreta, cabal e pré-constituída da recalcitrância injustificada da parte obrigada, revelando-se incabível a imposição ou cobrança de sanção financeira com amparo unicamente em manifestação desprovida de lastro probatório idôneo. Diante do exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de descumprimento da tutela provisória de urgência e indefiro o pleito de majoração da multa cominatória formulado pela parte autora. Ressalto que os autos devem permanecer na Secretaria deste Juizado aguardando a realização da audiência de conciliação já designada para o dia 20 de outubro de 2026, às 14:30 horas (certidão de ID 100398570), oportunidade em que as partes poderão debater amplamente a dinâmica da lide e eventual composição amigável. Serve a presente decisão como mandado de intimação e comunicação oficial para todos os fins. Intimem-se as partes. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito