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5008929-08.2026.8.21.0052

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Guaíba · DESPACHO/DECISÃO

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5008929-08.2026.8.21.0052/RS AUTOR: JAIR VIEIRA LOPES ADVOGADO(A): ARTHUR NESSI BRAGA (OAB RS078381) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência e/ou inexigibilidade de débito cumulada com reconhecimento subsidiário de prescrição, obrigação de não fazer, exibição de documentos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por JAIR VIEIRA LOPES em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. 1. Da assistência judiciária gratuita Defiro o benefício da gratuidade à demandante. Isso porque, ao compulsar a documentação acostada para instruir o pedido de concessão da gratuidade, observo que os proventos auferidos pela demandante, no caso concreto, não são incompatíveis com o deferimento da benesse, considerando, ainda, o entendimento recentemente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178 (evento 9). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TEMA 1178 DO STJ. COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária nos autos da ação de tutela cautelar antecedente ajuizada em face de instituição bancária e entidade de previdência privada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua situação financeira concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, não podendo ser indeferida automaticamente com base apenas em critérios objetivos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1178 dos recursos repetitivos. 2. Embora a renda bruta do agravante supere o patamar de cinco salários mínimos usualmente adotado como parâmetro para a concessão da gratuidade, a análise global de sua situação financeira demonstra comprometimento substancial de seus rendimentos. 3. Os expressivos descontos em folha decorrentes de diversos empréstimos consignados, somados às despesas com terapias especializadas e recursos necessários ao tratamento de saúde de seu filho menor, indicam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 4. O indeferimento do benefício, neste caso, implicaria prejuízo à subsistência do agravante e configuraria obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à justiça, sem prejuízo de a a parte ré, se assim entender, apresentar oportuna impugnação ao benefício, produzindo as provas pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça deve considerar as circunstâncias concretas do caso, sendo possível o deferimento mesmo quando a renda bruta supera o parâmetro objetivo, desde que comprovado o comprometimento substancial dos rendimentos com despesas essenciais. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50136931920248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-01-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53672082720238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 19-12-2023. (Agravo de Instrumento, Nº 50407443420268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 02-03-2026). 2. Da inversão do ônus da prova Desde já, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, uma vez caracterizada a hipossuficiência da parte consumidora-autora, relacionada à vulnerabilidade fática, técnica e jurídica, com fulcro no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Da exibição de documento Defiro o pedido de exibição de documentos, devendo a parte demandada juntar aos autos o contrato originário, a respectiva proposta de contratação, os documentos referentes à autenticação, a memória de cálculo do débito, bem como informações e documentos relativos aos vencimentos, ao eventual inadimplemento, aos pagamentos realizados e aos comprovantes de entrega, prestação do serviço ou liberação dos valores, conforme o caso. 4. Da tutela antecipada em caráter de urgência O autor relata, na petição inicial, que constatou em consulta aos cadastros da plataforma Serasa a existência de proposta de negociação e cobrança vinculada à parte ré, no valor nominal de R$ 1.064,40, sob indicação de origem de terceiro. Sustenta que desconhece a dívida, impugna a origem da obrigação e afirma a ocorrência de prescrição. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos ou a exclusão de eventual apontamento, bem como a cessação de contatos de cobrança. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária própria deste momento processual, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da medida. A documentação acostada com a inicial demonstra apenas a existência de apontamento em plataforma de negociação de dívidas, sem comprovação de efetiva inscrição desabonadora em órgão de proteção ao crédito ou da prática de atos abusivos de cobrança pela demandada. A mera disponibilização de oferta ou negociação em ambiente virtual de recuperação de crédito não consubstancia, por si só, ato restritivo ou ilícito apto a gerar dano irreparável ou de difícil reparação antes do regular contraditório. Dessa forma, a matéria controvertida demanda dilação probatória e a instauração do contraditório, mostrando-se prudente aguardar a resposta da parte ré para a elucidação da origem do crédito e da cadeia de cessão. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5. Do prosseguimento Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de sessão de conciliação. Informada a data do ato, CITE-SE e INTIME-SE para comparecer à sessão de mediação prévia, acompanhada de advogado e para, querendo, oferecer contestação e/ou reconvenção (artigo 334, caput e §9º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 dias, que fluirá da data da audiência (artigo 335, I Código de Processo Civil). Diante do disposto no Ato n. 47/2021-P do TJRS, os conciliadores certificados, nomeados em observância ao sistema de rodízio estabelecido pelo CEJUSC e que não estiverem no exercício de atividade voluntária, farão jus a honorários (art. 1º), de modo que determino a intimação da parte autora para realizar o depósito prévio de 1 URC, mediante depósito judicial. Para a parte que esteja ao amparo do benefício da AJG (art. 2º), os valores devidos ao conciliador serão suportados por dotação orçamentária própria do TJRS, sendo devida 1 URC. E caso uma das partes não esteja ao abrigo da AJG, esta deverá arcar com 50% (ou proporcionalmente) dos honorários devidos nos moldes acima fixados. Atendidas as determinações, proceda o cartório à remessa interna do feito ao CEJUSC.

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