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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008928-03.2024.8.21.0049/RS AUTOR: SOLANGE MARIA DA SILVA BALESTRIN ADVOGADO(A): PATRICIA SANTOS CORTEZ (OAB ES040384) RÉU: KEILA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCIELE PIRES (OAB RS117847) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Preliminares 1.1) Da impugnação à gratuidade judiciária da parte autora A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando que esta possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, porquanto proprietária de patrimônio elevado, possuindo outros rendimentos além do benefício previdenciário informado nos autos. A prova constituída na contestação se mostra insuficiente para revogar a gratuidade concedida à parte autora. As imagens apresentadas não comprovam que os imóveis mencionados realmente lhe pertencem, tampouco que ela aufira outras rendas além do benefício previdenciário informado. Vale destacar que o ônus da prova na hipótese em tela recai sobre a parte impugnante e, não tendo a ré trazido aos autos subsídios suficientes para confortar a tese de que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para sua subsistência, não há como acolher a impugnação nesta fase. Vale ressaltar, ainda, que o benefício da gratuidade pode ser revogado a qualquer momento no decurso da lide e até mesmo no quinquênio posterior ao trânsito em julgado, caso seja constituída prova no sentido de ter cessado a carência de recursos financeiros. Isso posto, postergo a análise da impugnação à justiça gratuita para quando do enfrentamento do mérito. 1.2) Da gratuidade requerida pela parte ré A parte ré postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sua contestação, o que foi impugnado pela parte autora quando da réplica. Para a análise do pedido, examina-se a declaração de ajuste ao imposto de renda acostada no evento 26, DECL3, a qual demonstra ter a parte ré auferido rendimentos tributáveis, no ano-calendário de 2024, perfazendo uma média pouco superior a 3 salários-mínimos mensais. Além disso, consta na mesma declaração a ausência de bens declarados, havendo notícia somente de modestas disponibilidades financeiras em contas bancárias (total de R$ 3.735,10) e da existência de dívidas e ônus reais no montante expressivo de R$ 57.517,68. O expressivo endividamento demonstrado, associado à quase total ausência de ativos financeiros líquidos, evidencia a impossibilidade de a ré suportar os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O fato de exercer atividade remunerada, por si só, não afasta a constatação de sua real dificuldade financeira diante do quadro deficitário apresentado. Isso posto, rejeito a impugnação da autora e defiro à parte ré a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 1.3) Do chamamento ao processo A parte ré requereu o chamamento ao processo do filho da autora, Cleber Barbosa de Oliveira, aduzindo que ele figurava como segundo titular da conta bancária conjunta e seria o real destinatário ou corresponsável pelas movimentações financeiras discutidas. O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros restrita às hipóteses de solidariedade passiva por fiança ou dívida comum, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a causa de pedir fundamenta-se em suposto ato ilícito individual e enriquecimento sem causa decorrente do desvio de finalidade de crédito rural (PRONAF/BNDES) de titularidade exclusiva da autora. A mera cotitularidade de conta bancária não estabelece solidariedade passiva automática por eventuais obrigações de restituição decorrentes de atos de gestão individualizados, sobretudo quando a autora imputa diretamente à ré a prática do desvio e o abuso de confiança profissional e familiar. Inexistindo nexo de solidariedade legal ou contratual apto a amparar o chamamento, a rejeição da medida se mostra impositiva. Isso posto, rejeito o pedido de chamamento ao processo formulado pela ré. 2) Da delimitação da controvérsia Ao exame das manifestações das partes, verifica-se residir a controvérsia nos seguintes pontos: a) a existência e a natureza do negócio jurídico ou ajuste celebrado entre as partes que justificou a transferência do valor de R$ 209.088,73, oriundo do financiamento rural PRONAF/BNDES da autora, para a conta bancária conjunta gerida pela ré; b) a ocorrência de desvio de finalidade na utilização dos referidos recursos pela ré e a legitimidade dos gastos por ela indicados, consistentes na aquisição de bens domésticos e mobiliários em seu nome; c) o controle exclusivo ou compartilhado da referida conta bancária e a existência de saldo remanescente a ser restituído à autora; e d) a ocorrência de lucros cessantes ou perda de rentabilidade financeira sobre o montante retido e a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados. 3) Da distribuição do ônus da prova No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela requerente. 4) Da dilação probatória e demais atos Intimadas as partes a especificarem, de forma motivada, outras provas que tivessem interesse em produzir, a autora pleiteou a produção de provas documental, testemunhal e pericial (evento 42, TESTEMUNHAS1). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e pericial (evento 40, TESTEMUNHAS1). 4.1. Prova documental Porquanto pertinente, defiro o pedido de requisição de informações ao Banco Sicredi Conexão e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a fim de prestarem esclarecimentos formais sobre a destinação específica, as regras de aplicação e as exigências de prestação de contas do crédito rural PRONAF Bioeconomia concedido à autora. Ademais, defiro também a requisição de extrato integral consolidado da conta bancária conjunta vinculada ao financiamento, desde a liberação do crédito objeto do contrato C42521223-4, tudo no prazo de 15 dias. OBS: Para acessar o conteúdo da ordem judicial, bem como apresentar resposta e/ou informações, utilize a chave de acesso disponibilizada, através do menu "Consulta de Documento por Chave", na área não logada do Eproc (https://eproc1g.tjrs.jus.br/). Para anexar suas informações, clique no sinal "+" na aba DOCUMENTOS. Em seguida, clique em RESPONDER. Mais de um arquivo poderá ser incluído. No documento selecionado, deverá estar identificado o responsável pela resposta. Caso tenha dúvidas ou dificuldades, entre em contato com a Central de Atendimento ao Público - CAP da comarca pelo número (55) 9727-0211 (WhatsApp). Não é necessário confirmar o envio da resposta por e-mail. 4.2. Prova pericial 4.2.1) Perícia contábil e financeira A parte autora requereu a realização de perícia contábil e financeira para o rastreamento do fluxo dos recursos e a apuração de lucros cessantes (evento 42, TESTEMUNHAS1). Entretanto, cabe à parte ré demonstrar o pagamento realizado em favor da autora. Além disso, a verificação da destinação e da circulação dos valores em benefício de terceiros não apresenta utilidade prática para o julgamento da lide, pois a simples transferência de recursos não indica a finalidade de sua realização. Isso posto, indefiro a produção de prova pericial contábil e financeira postulada pela parte autora, por ser desnecessária no caso concreto. 4.2.2) Perícia de informática forense A parte ré, por sua vez, postulou a produção de perícia de informática forense no aparelho de telefone celular de seu ex-cônjuge (e filho da autora), visando auferir a autenticidade das mensagens colacionadas na petição inicial (evento 1, INIC1 - p. 5). A realização de perícia em dispositivo eletrônico é medida excepcional e pode ser substituída pela juntada de ata notarial ou por inspeção judicial a ser realizada durante a audiência de instrução. Cumpre registrar que, caso a perícia se faça necessária futuramente e se confirme a autenticidade das mensagens, a conduta da parte ré poderá caracterizar litigância de má-fé, diante de sua afirmação de que desconhece a troca de tais comunicações. Além disso, o aparelho pertence a terceiro alheio ao processo, cuja intimidade e sigilo de comunicações devem ser preservados, o que torna a medida inútil e desproporcional, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Isso posto, indefiro o pedido de perícia técnica de informática forense no celular de terceiro. 4.3) Prova testemunhal Porquanto pertinente à elucidação dos pontos controvertidos fixados, defiro o requerimento formulado por ambas as partes para a produção de prova testemunhal. Considerando os termos do Ato n° 37/2023-CGJ, designo audiência de instrução e julgamento (na modalidade presencial) para o dia 10/03/2027, às 14h, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (evento 40, TESTEMUNHAS1 e evento 42, TESTEMUNHAS1). Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, a informação ou intimação das testemunhas quanto à audiência cabe aos advogados que as arrolar, mediante o procedimento previsto no aludido dispositivo, sob pena de perda da prova. Consigno que a intimação judicial de testemunhas se revela medida excepcional e fica restrita às hipóteses previstas no § 4º do referido dispositivo legal. Assim, acolho, em parte, a justificativa apresentada pela parte autora para deferir a intimação judicial das testemunhas Rafael Buriol e Edinei Ceolin, dada a relação de subordinação com a cooperativa de crédito onde laborava a ré e eventual resistência ao comparecimento se intimada pela própria parte. Quanto à testemunha Cleber Barbosa de Oliveira, a seu turno, indefiro a intimação judicial por ausência de vinculação desta com a justificativa apresentada. Os procuradores também deverão trazer as partes à audiência, independentemente de intimação judicial. Intimem-se. Diligências legais.
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