2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5008926-97.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. AUTOR: MINAMI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME CPF: 01.365.152/0001-50 RÉU: TARCISIO VIEIRA BITENCOURT FILHO CPF: 116.436.136-85 SENTENÇA Vistos etc. No caso em exame, o feito vem se arrastando a fim de se obter bens do Executado passíveis de penhora, porém todas as tentativas de expropriação de bens foram infrutíferas. Após ser intimado para requerer o que entender de direito (ID 10743053303), a parte exequente se limitou a pleitear nova pesquisa via SisbaJud de forma reiterada. Ocorre que, no caso, já foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais no sistema solicitado (IDs 10371401687, 10434691583 e 10654917261) todas infrutíferas e não restou demonstrada alteração na situação patrimonial da parte executada que justifique a reiteração do ato, razão pela qual indefiro o pedido formulado no ID 10743053303. No mais, verifica-se que as diligências expropriatórias realizadas nos autos resultaram negativas, o que demonstra a inexistência de bens da parte executada passíveis de penhora (IDs 10392179100, 10392854169, 10455381208, 10479715352, 10493399867, 10593614298, 10617872491). Nesse passo, considerando que a execução tramita desde o ano de 2024 e que todas as tentativas expropriatórias de bens resultaram infrutíferas, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da falta de bens da parte executada, conforme estabelece o art. 53§4º da Lei 9.099/95. Assim, JULGO EXTINTA a Execução, nos termos do artigo 53 §4°, da Lei n. º 9.099/95. Procedimento isento de custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, a teor do artigo 55 da Lei n. º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. KARLA LARISSA AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Araguari