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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008926-12.2026.8.08.0021 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES SILVA REQUERIDO: KDY CALCADOS LTDA, KLEBER VITORIANO ARAUJO, DIESSICA ONOFRE PEIXOTO - DESPACHO - Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios ajuizada por Antonio Rodrigues Silva em face de KDY Calçados Ltda., e dos fiadores solidários Kleber Vitoriano Araujo e Diessica Onofre Peixoto, todos devidamente qualificados. Em suma, a parte autora alega ser proprietária do imóvel comercial situado na Avenida Dr. Roberto Calmon, nº 147, Loja 01, Centro, Guarapari/ES, o qual foi locado à primeira requerida pelo prazo de 60 meses, com início em 10 de outubro de 2022. Sustenta que a locatária e os fiadores encontram-se inadimplentes com os aluguéis referentes aos meses de outubro a dezembro de 2024 e março a julho de 2026, bem como com as cotas condominiais de fevereiro a julho de 2026, perfazendo um débito total histórico de R$ 54.370,00. Aduz ter procedido à notificação extrajudicial dos demandados, que restou infrutífera. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pela decretação da rescisão contratual com a consequente expedição de mandado de despejo e pela condenação solidária dos réus ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos, acrescidos das penalidades contratuais e verbas sucumbenciais inerentes. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, constato a existência de incorreção quanto ao valor atribuído à causa. Nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, cumulado com o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, nas ações de despejo cumuladas com cobrança de aluguéis, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) meses de aluguel acrescida do montante do débito cobrado. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 78.000,00, correspondente apenas aos doze meses de locação (12 x R$ 6.500,00), olvidando-se de somar o importe da dívida declarada (R$ 54.370,00). Destarte, com fulcro no artigo 292, § 3º, do Diploma Processual, corrijo o valor da causa para R$ 132.370,00 (cento e trinta e dois mil, trezentos e setenta reais). Providencie a Serventia as devidas retificações no sistema informatizado. Prosseguindo na análise de admissibilidade da exordial, constata-se vício sanável relativo à ausência de documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil). Conquanto a parte autora pleiteie a condenação dos requeridos ao pagamento das cotas condominiais em atraso (R$ 2.370,00), deixou de colacionar aos autos o respectivo comprovante ou declaração emitida pela administradora do condomínio que ateste a existência e a exatidão do débito. No que tange ao pleito de concessão da gratuidade de justiça, impende salientar que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo facultado ao magistrado exigir a cabal comprovação da situação de penúria, consoante a exegese do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A fim de viabilizar a escorreita aferição da propalada miserabilidade jurídica, faz-se mister a juntada de documentação idônea. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC): (a) emende a petição inicial para acostar aos autos a comprovação documental do débito condominial reclamado; (b) comprove a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos: (b.i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (b.ii) última declaração de imposto de renda, caso tenha, ou justificativa de isenção; (b.iii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; e (b.iv) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco S.A. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024). Faculto a parte que proceda ao recolhimento das custas/despesas de ingresso, situação na qual o pedido de gratuidade restará prejudicado. Consigno, para além disso, que, na hipótese de isenção de declaração de imposto de renda, tal alegação deverá ser cabalmente comprovada mediante juntada de documento que demonstre a regularidade na utilização do CPF a ser obtido através do serviço acessível pelo sítio eletrônico da Receita Federal via rede mundial de computadores (internet). Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -