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5008924-72.2026.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008924-72.2026.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: LEAUTO RIO HAN VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO LEAUTO RIO HAN VEICULOS LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, objetivando, em síntese, a exclusão dos "valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS, da COFINS, nas operações de vendas de veículos usados, do IRPJ e da CSLL nas operações de vendas de veículos novos, com fundamento no art. 30 da Lei nº 12.973/14 c/c art. 1º, parágrafo 3º, inciso IX da Lei nº 10.833/2004 e art. 1º, parágrafo 3º, inciso X da Lei nº 10.637/2002, NOS EXERCÍCIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023". Sustenta a impetrante que se trata de sociedade cuja atividade empresarial consiste no comércio varejista de veículos automotores, novos e usados, fazendo jus, no exercício de suas atividades, a determinados incentivos fiscais relacionados ao ICMS. Custas processuais iniciais recolhidas no evento 7, CUSTAS1. É o relatório. DECIDO. Consigno que a concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda. No caso em análise, não verifico perigo na demora, pois, consoante se infere da petição inicial, a cobrança controversa vem ocorrendo há certo tempo, não havendo justificativa para a apreciação de sua validade em regime de urgência. Portanto, o pedido liminar, de acordo com a pretensão deduzida, não se reveste de manifesta urgência, até porque o alegado periculum in mora é abstrato, não sendo demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação. Ademais, caso o contribuinte seja uma sociedade, as duas Turmas Especializadas em Direito Tributário do TRF2 apontam que o perigo na demora em ações tributárias depende de prova que indique que a permanência da tributação nos termos impugnadas por mais alguns meses traz riscos à continuidade da atividade econômica da empresa contribuinte, condição que não se verifica no caso concreto. Confira-se: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. AUSÊNCIA DO PERIGO NA DEMORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o pedido de liminar para a exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da ausência de periculum in mora. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de concessão de tutela provisória para excluir créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita 'a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa'. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Paulo Leite, j. 02/07/2024. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 4. No caso, a Agravante não juntou aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz riscos ao seu funcionamento. 5. Em tese, é possível a concessão da tutela de evidência em ação na qual se discuta o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando-se o microssistema das tutelas provisórias e o que foi decidido pelo STJ no julgamento do EREsp 1.517.492/PR e do Tema Repetitivo 1.182. 5. No entanto, esta 3ª Turma Especializada não admite a concessão da ordem em mandado de segurança com pedido que se refira genericamente a "crédito presumido" ou em que não seja comprovado o efetivo direito à fruição do benefício (Apelação Cível nº 5000037-73.2023.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, j. 25/03/2024). 6. Apesar de a Agravante exercer a atividade de transporte dutoviário, não há, nos autos, comprovação de que tenha optado efetivamente pelo regime fiscal favorecido do Convênio ICMS nº 106/96 e de que faça jus a créditos presumidos do ICMS. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, com a ressalva de entendimento do Juiz Federal Convocado MAURO LOPES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5001694-47.2025.4.02.0000, Rel. LETICIA DE SANTIS MELLO , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 19/08/2025)". (Grifei). Ademais, é prudente o aperfeiçoamento do contraditório, ouvindo-se a parte contrária, em atenção ao Princípio do Contraditório Prévio e Efetivo, previsto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, conforme fundamentação supra. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se a União Federal - Fazenda Nacional, na qualidade de órgão de representação judicial, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Com as informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se.

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