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5008924-29.2026.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008924-29.2026.4.02.5102/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ELITA LUISA PEREIRA GARCIA (Pais) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MACEDO SARAIVA (OAB RJ273165) ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA DOS ANJOS (OAB RJ203037) AUTOR: GUILHERME GARCIA SANTOS LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MACEDO SARAIVA (OAB RJ273165) ADVOGADO(A): ANDERSON SILVA DOS ANJOS (OAB RJ203037) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuiza ação, pelo rito do juizado especial, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-Loas), nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, conforme disposto na petição inicial. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a sua concessão pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos, sem que haja a devida instrução processual e que seja observado o contraditório, razão pela qual INDEFIRO, POR ORA, O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá se manifestar, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, bem como fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259). Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Decorrido o prazo, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) neurologista, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias. Consigno que a Central de Perícias está autorizada, desde já, a nomear médico psiquiatra, pediatra ou clínico geral, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação. Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte. A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito. O não comparecimento à perícia agendada, deverá ser justificado e comprovado nos autos no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001). Nesse sentido, a parte autora deverá juntar seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (link) ou Manual em PDF. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados/manual_-_quesitos_da_parte_autora_-_advogados.pdf O (a) Sr. (a) Perito (a) deve, além de responder aos quesitos, preencher ao formulário referente à avaliação médica, contido no anexo II ou anexo III (a depender da idade do periciando) da referida Resolução, cujo link transcrevo: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6235 Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais médicos, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO N. 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Após, e atendendo ao enunciado da Súmula 80 da TNU, determino, também, a realização de verificação sócio-cultural-econômica por meio de ASSISTENTE SOCIAL. Diligencie a Secretaria a nomeação de profissional na especialidade de Assistência Social, para realizar a perícia em dia e hora a ser designado pela mesma, na residência da parte autora. Deverá a parte autora e/ou seu representante informar número de telefone por meio do qual o(a) Assistente Social deverá fazer contato direto com a parte periciada. Cientifica-se o(a) Assistente Social de que a realização da diligência por meio remoto somente poderá ocorrer mediante expressa e prévia autorização deste Juízo. Dessa forma, caso entenda imprescindível a adoção dessa modalidade para a adequada condução dos trabalhos periciais, deverá o(a) expert formular requerimento devidamente fundamentado, expondo as razões técnicas e circunstanciais que a justificam. A avaliação social, seja ela cumprida de forma presencial ou remota, deverá ser instruída com fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, devendo, ainda responder aos seguintes quesitos: 1. De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar, podendo ser cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs, os filhos/filhas e enteados/enteadas e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto); 2. Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale gás, cesta básica, doação, etc)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício? 3. Se a parte autora recebe algum benefício instituído pelo Programa Bolsa Família. Em caso positivo, juntar o comprovante do valor alegado; 4. Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 5. Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 6. Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 7. A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 8. Sendo locação, qual o valor do aluguel; 9. Descreva, o (a) Sr. (a) Perito (a), a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; o laudo deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 10. Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 11. Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 12. Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 13. Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 14. Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, se são obtidos na rede pública ou são comprados, a quantidade, o custo, se recebe doação; 15. A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 16. Indagar sobre eventual dificuldade ou obstáculo que caracterize estigma em razão da patologia; 17. Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo auto-motor. Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 18. Indique, o (a) Sr. (a) Perito (a) e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes. O (a) Sr. (a) Perito (a) deve, além de responder aos quesitos, preencher os instrumentos pertinentes à avaliação social e conclusão da avaliação social e médico-pericial da pessoa com deficiência dos anexos II e III da Resolução CNJ n. 630 de 29/07/2025, cujo link transcrevo: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6235 O prazo para entrega do laudo é de 20 (vinte) dias, contados da realização do exame social. Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011. Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Suspenda-se o feito até a data da realização das perícias, abrindo-se, em seguida, o prazo para entrega dos laudos. Com a vinda do relatório unificado, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias e requisitem os honorários dos peritos. Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, envolvendo interesse de absolutamente incapaz, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC c/c art. 11 da Lei nº 9.099/95. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.

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