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5008923-45.2026.8.24.0075

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 5008923-45.2026.8.24.0075/SC AUTOR: SEPEL EMBALAGENS E TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) DESPACHO/DECISÃO 1. Estando a petição inicial instruída com prova documental de obrigação de pagar quantia em dinheiro, sem eficácia de título executivo, consoante previsto no art. 700 do Código de Processo Civil, recebo a ação monitória. 2. Cite-se a parte Ré, por ofício, com prazo de 15 (quinze) dias, para pagar o débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observando que no prazo assinalado: 2.1. Se efetuar o pagamento integral da dívida, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º); 2.2. Independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, que suspenderão a eficácia da decisão até o seu julgamento (CPC, art, 702); 2.3. Reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor exigido, incluindo custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º, c.c. art. 916); 2.4. Caso permaneça inerte, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, pelo seu valor original, independentemente de nova decisão (CPC, art. 701, § 2º), caso em que o débito fica acrescido das custas processuais; 2.5. É facultado ao Oficial Justiça a atuação fora do horário de expediente (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como a utilização de meio eletrônico para citação, obedecendo aos critérios estabelecidos pelas Circulares da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova ordem judicial. 3. Sendo oferecidos tempestivo embargos à ação monitória, intime-se a parte Autora/Embargada para manifestação em 15 (quinze) dias e, por fim, retornem conclusos. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento ou oferta de embargos à ação monitória, voltem conclusos para sentença.

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