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5008923-31.2023.8.13.0148

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Santa / 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa Alameda Doutora Vilma Edelweiss Santos, 65, Fórum Desembargador Edésio Fernandes, Lundcea, Lagoa Santa - MG - CEP: 33239-060 PROCESSO Nº: 5008923-31.2023.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação de Atividade - GATA] AUTOR: JOAO VICTOR BELCHIOR DA SILVA CPF: 114.294.196-52 RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA SANTA CPF: 73.357.469/0001-56 Decisão Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por João Victor Belchior da Silva em face do Município de Lagoa Santa, por meio da qual o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de agente administrativo, pleiteia o pagamento retroativo de diferenças relativas à gratificação por lotação, prevista no art. 41 da Lei Municipal nº 3.241/2012. Alega o autor que o pagamento da referida vantagem foi congelado pela administração municipal entre agosto de 2020 e dezembro de 2021, sob a justificativa de observância às vedações da Lei Complementar nº 173/2020. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.710,95. Citado, o Município de Lagoa Santa apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo em razão do valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade do congelamento da progressão da gratificação com base no art. 8º, IX, da LC nº 173/2020 e na tese fixada no Tema 1.137 do STF. O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo a preliminar de competência ao argumento de que a matéria tratada nos autos possui complexidade jurídica que afasta a simplicidade procedimental dos Juizados Especiais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de novas provas além das já constantes nos autos. O réu reiterou o pedido de apreciação da preliminar de competência. É o breve relatório. Decido. Da Preliminar de Incompetência Absoluta O Município réu sustenta que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Assiste razão ao requerido. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º que é de competência desses juizados processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ademais, o §4º do referido artigo é taxativo ao determinar que, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso em tela, o autor deu à causa o valor de R$ 11.710,95. Considerando que a ação foi distribuída em 15/11/2023, o montante pretendido é manifestamente inferior ao teto de 60 salários-mínimos vigente à época (R$ 79.200,00). Quanto ao argumento de "complexidade da matéria" invocado pelo autor para justificar a permanência do feito na Justiça Comum, tal tese não encontra amparo na Lei nº 12.153/2009. A legislação de regência não exclui da competência dos Juizados as causas consideradas "complexas" sob o ponto de vista jurídico, limitando as exclusões apenas às hipóteses previstas no §1º do art. 2º (como mandado de segurança, desapropriação e ações sobre direitos difusos e coletivos), nas quais o presente caso não se enquadra. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme colacionado pelo próprio réu em sua peça defensiva, reafirma a natureza absoluta dessa competência, independentemente da complexidade da matéria, desde que respeitado o limite de valor e as partes envolvidas. Por fim, registro que a controvérsia prescinde de dilação probatória ou conhecimento técnico especializado. Tanto é assim que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas, inclusive pericial. Portanto, verificada a incompetência absoluta deste juízo, a remessa dos autos ao juízo competente é medida que se impõe para evitar nulidades processuais. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência arguida pelo Município de Lagoa Santa e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 1ª Vara Cível para processar e julgar a presente demanda. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos à Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Lagoa Santa, com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Lagoa Santa, na data da assinatura digital. Fabiana G. S. Ferreira de Melo – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível –

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