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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008922-57.2022.8.21.0019/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MINUANO ADVOGADO(A): FABIANO PILGER (OAB RS077649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os herdeiros Alexandre Kunrath e Wagner Kunrath, por meio de procuradora constituída (Evento 145), manifestaram-se no Evento 203 impugnando os cálculos do exequente (Eventos 162 e 177). No mesmo sentido, a curadora especial da herdeira Anelise Kunrath manifestou-se no Evento 207. Em síntese, ambas as manifestações sustentam que a responsabilidade da Sucessão pelas cotas condominiais limita-se às parcelas vencidas até a data do leilão, ou seja, até a competência de fevereiro de 2026, cujo vencimento ocorreu em 10/02/2026. Os executados apresentaram cálculo próprio (Evento 203, CALC5), apurando o débito total em R$ 80.609,08 (principal de R$ 73.280,97 acrescido de honorários de 10%, equivalentes a R$ 7.328,11). O arrematante José Carlos Borges da Silveira Junior manifestou-se no Evento 205, sustentando, por sua vez, que a responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais somente teria início a partir de 30 de junho de 2026, data em que o Auto de Arrematação foi assinado pela autoridade judicial (Evento 194). O exequente, no Evento 212, discordou da tese do arrematante e postulou, ao menos, a expedição imediata de alvará pelo valor incontroverso de R$ 80.609,08. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Marco temporal das cotas condominiais A questão central é definir a partir de quando o arrematante passa a responder pelas despesas condominiais. O leilão foi realizado em 10/03/2026, com o imóvel arrematado pelo valor de R$ 166.000,00. O Auto de Arrematação foi lavrado nessa mesma data (Evento 143, ATA2 e AUTOARREM3), tendo sido homologado por este Juízo na decisão do Evento 147, proferida em 08/04/2026. O entendimento consolidado é de que, com a realização do leilão e a lavratura do Auto de Arrematação, opera-se a transferência da propriedade para o arrematante, nascendo, a partir daí, sua responsabilidade pelas despesas condominiais vincendas. Isso porque a obrigação condominial tem natureza propter rem e se vincula à propriedade do imóvel. A assinatura judicial no Auto de Arrematação não constitui novo ato jurídico que postergue os efeitos da alienação; representa a homologação formal de negócio jurídico já consumado pelo leiloeiro e pelo arrematante. A lógica inversa geraria situação insustentável: o arrematante aguardaria indefinidamente formalidades cartorárias e judiciais sem qualquer responsabilidade sobre o bem, enquanto a Sucessão responderia por obrigações sobre imóvel de cuja fruição já foi privada. A homologação judicial não é condição constitutiva da arrematação, mas de sua eficácia formal perante terceiros. Portanto, a responsabilidade pelas cotas condominiais transferiu-se ao arrematante a partir de 10/03/2026, data da realização do leilão e da lavratura do Auto de Arrematação. 2. Cálculos Acolho a impugnação apresentada nos Eventos 203 e 207. A responsabilidade da Sucessão de Noely Edda Kunrath restringe-se às cotas vencidas até a data da arrematação, isto é, até a competência de fevereiro de 2026 (vencimento em 10/02/2026). As parcelas de março, abril e maio de 2026 incluídas nos cálculos do exequente (Eventos 162 e 177) são de responsabilidade do arrematante e não podem ser cobradas da Sucessão executada. O cálculo apresentado pela parte executada no Evento 203 (CALC5), apurando o débito total em R$ 80.609,08 (sendo R$ 73.280,97 de principal e R$ 7.328,11 de honorários advocatícios de 10%), aplica correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, em conformidade com os critérios adotados na petição inicial (Evento 1, INIC1) e com as atas condominiais acostadas aos autos, sendo aceito como base para liquidação. Ante o exposto: a) Acolho a impugnação apresentada nos Eventos 203 e 207, fixando que a responsabilidade da Sucessão executada pelas cotas condominiais limita-se às parcelas vencidas até 10/02/2026 (competência 02/2026); b) Fixo o crédito do exequente em R$ 80.609,08, conforme cálculo do Evento 203 (CALC5), data-base de 15/07/2026; c) Expeça-se alvará para liberação imediata do valor de R$ 80.609,08, pois incontroverso, à parte exequente Condomínio Edifício Minuano; d) Após, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo com relação apenas a atualização deste valor de R$ 80.609,08, observando-se a data do cálculo (data-base de 15/07/2026 - Evento 203) e a data da expedição do alvará para liberação do valor principal; e) Com o cálculo, abra-se vista às partes contrárias para que se manifestem em 15 (quinze) dias; f) Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. Do contrário, expeça-se alvará em favor da parte exequente para liberação dos valores correspondentes à atualização do valor já liberado (R$ 80.609,08) e, na sequência, intime-se a parte exequente para dizer sobre a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação ou prosseguimento; g) Com relação ao saldo, intimem-se os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem conta bancária para transferência do saldo. Intimem-se. Cumpra-se.
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