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5008918-04.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Turma de Uniformização da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Nº 5008918-04.2026.8.21.9000/RS PARTE AUTORA: ANDERSON LUIS CANTELE RIBAS ADVOGADO(A): MAX DANIEL DUARTE WINTER PARTE AUTORA: JADE LETICIA BENGOCHEA DE SOUZA ADVOGADO(A): MAX DANIEL DUARTE WINTER DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IRDR, proposto contra acórdão de Recurso Inominado n° 5038370-40.2024.8.21.0008, proferido pela Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, visando dirimir divergência entra a 5ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 50278562820248210008), no que toca à responsabilidade civil dos entes públicos por danos morais em decorrência de alagamento ocorrido no Município de Canoas durante as enchentes, que se deram em maio de 2024. Diante do conhecimento de que há afetação de matéria idêntica à versada nestes autos, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5252674-65.2026.8.21.7000, que tramita junto à Terceira Turma Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Gelson Rolim Stocker; determino o sobrestamento do feito. Armazenem-se os autos na Secretaria das Turmas Recursais e proceda-se ao pertinente registro do sobrestamento nos sistemas informatizados desta Corte. Após o encerramento da jurisdição da Terceira Turma Cível, cumpra-se, por analogia, o disposto nos arts. 29 e 30 da Resolução n. 03/20121. Diligências legais. 1. ART. 29. SE HOUVER MULTIPLICIDADE DE PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM QUESTÃO IDÊNTICA, O PRESIDENTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO SELECIONARÁ UM OU MAIS PEDIDOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, E OS DEMAIS FICARÃO SOBRESTADOS ATÉ O RESPECTIVO JULGAMENTO. (Redação dada pela Resolução 06/2015–Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2015, Edição 5686)PARÁGRAFO ÚNICO. JULGADO O MÉRITO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, A SECRETARIA CERTIFICARÁ A DECISÃO NOS AUTOS DOS PEDIDOS SOBRESTADOS A QUE SE REFERE O “CAPUT”, PARA OS FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 30. (Acrescido pela Resolução 06/2015–Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2015, Edição 5686)§ 1º A DECISÃO SERÁ TOMADA PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, E O PRESIDENTE VOTARÁ APENAS EM CASO DE EMPATE.§ 2º O PEDIDO DE VISTA NÃO IMPEDE QUE OS JUÍZES QUE SE DECLARAREM HABILITADOS A VOTAR O FAÇAM, E O JUIZ QUE O FORMULAR APRESENTARÁ O FEITO PARA JULGAMENTO EM MESA, NA PRIMEIRA SESSÃO SUBSEQUENTE.ART. 30. JULGADO O MÉRITO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, FIXADA A TESE JURÍDICA OBJETO DA DIVERGÊNCIA, O(S) RECURSO(S) INOMINADO(S) QUE O ENSEJARAM SERÃO DEVOLVIDOS ÀS TURMAS RECURSAIS ORIGINÁRIAS PARA JULGAMENTO OU JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO À INTERPRETAÇÃO DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, CONFORME TENHAM SIDO PROVOCADOS PELO RELATOR OU PELAS PARTES, RESPECTIVAMENTE. (Redação dada pela Resolução 06/2015–Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2015, Edição 5686)PARÁGRAFO ÚNICO. OS RECURSOS SOBRESTADOS SERÃO APRECIADOS PELAS TURMAS RECURSAIS, OBSERVADA A DECISÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. (Acrescido pela Resolução 06/2015–Órgão Especial, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 20/11/2015, Edição 5686)

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