Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008916-54.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LEONARDO MEIRELLES, RICARDO GUIDO CATROCHO, RUFINO FERREIRA PINTO FILHO, BRENNO BARBATO POLITO, ROBSON MARTINS DE SOUZA, CLEBER AZEVEDO DOS SANTOS, ORIGINAL BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, LAURO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL MOREIRA GOMES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA - PR115697 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO CHIARADIA PEREIRA - SP143083 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 21/06/2024 pela Fazenda Nacional em face de ORIGINAL BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, LAURO ROBERTO DOS SANTOS, RICARDO GUIDO CATROCHO, ROBSON MARTINS DE SOUZA, CLEBER AZEVEDO DOS SANTOS, RUFINO FERREIRA PINTO FILHO, LEONARDO MEIRELLES, BRENNO BARBATO POLITO, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob o número 80 6 24044716-61, no valor de R$ 17.976.999,31. Em 24/06/2024 (ID 329499659), a exequente apresentou petição, informando que diligências automáticas realizadas junto à DOI, nos termos da Portaria PGFN nº 396/2016, identificaram recentes negociações imobiliárias em nome do executado Robson Martins de Souza e, com fundamento nessa informação, requereu, em caráter de urgência, sua citação no endereço indicado na inicial e, na ausência de pagamento ou parcelamento, a penhora integral ou das respectivas frações ideais do imóvel objeto da matrícula nº 192.398 do 9º CRI de São Paulo/SP, até o limite do crédito exequendo, atualmente de R$ 17.976.999,31, acrescido de 30%, com fundamento nos arts. 837 e 835 do CPC e art. 11 da LEF. Requereu, ainda, a imediata averbação de restrição à alienação do imóvel via ARISP para prevenir a frustração da medida, bem como, caso o executado não fosse localizado, o arresto do bem seguido de citação por edital. Sustentou que eventual existência de restrições judiciais anteriores não afastaria seu interesse na constrição, em razão dos privilégios e preferências do crédito tributário, previstos nos arts. 184 a 187 do CTN e arts. 29 e 30 da LEF. Por fim, requereu que, se o imóvel não fosse localizado pelo Oficial de Justiça ou estivesse situado fora da sede do juízo, a penhora ou o arresto fosse realizado por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, utilizando-se a certidão de valor venal municipal como avaliação, e, formalizada a constrição, a intimação do executado e, quando cabível, do cônjuge ou condômino, para eventual oposição de embargos. O despacho citatório foi proferido em 26/07/2024 (ID 332971670). Foram expedidos mandados e carta precatória para citação e penhora de bens dos executados (IDs 333263114, 333263102, 333263113, 333263111, 333263110, 333263107, 333263108 e 333263109). Em 10/08/2024 (ID 334710372), a diligência destinada à citação de LEONARDO MEIRELLES resultou negativa, pois não foi localizada pessoa com esse nome no endereço indicado. Em 14/08/2024 (ID 335214557), a diligência destinada à citação de RUFINO FERREIRA PINTO FILHO resultou negativa, tendo o oficial de justiça certificado, após contato com o sobrinho do executado (Pedro Henrique Novaes), que este se encontrava em local incerto e não sabido. Também em 14/08/2024 (ID 336216994), LAURO ROBERTO DOS SANTOS foi citado pessoalmente, mas não foram encontrados bens passíveis de penhora no endereço diligenciado. O corresponsável ROBSON MARTINS DE SOUZA foi citado por hora certa em 27/08/2024 (ID 336643054), após duas tentativas frustradas de citação pessoal (08/08/2024 e 21/08/2024) e suspeita de ocultação, com entrega da contrafé à Sra. Maria Faustina do Nascimento. A diligência destinada à citação do corresponsável BRENNO BARBATO POLITO resultou negativa em 27/08/2024 (ID 336649535), tendo o oficial de justiça certificado, após diversas tentativas de localização (inclusive por telefone e com terceiros), que o executado se encontrava em local incerto e não sabido. A diligência destinada à citação da empresa executada (Original Brasil Comércio Importação e Exportação) resultou negativa em 11/09/2024 (ID 338435646), por não estar a empresa em funcionamento no endereço diligenciado (Rua Santa Justina, nº 352, conjunto 125), tendo a recepcionista do prédio informado que a empresa se mudara sem deixar novo endereço. Restou pendente a diligência de citação do corresponsável CLEBER AZEVEDO DOS SANTOS e do corresponsável RICARDO GUIDO CATROCHO, sendo que, para este último, houve tentativa de citação em 30/09/2024 (ID 340541670), que resultou igualmente negativa, por não ter sido localizado o número indicado no endereço, em razão de numeração irregular da via, e por os moradores consultados desconhecerem o citando, tendo sido certificado que se encontrava em local ignorado. Em 30/08/2024, 02/09/2024, 03/09/2024, os corresponsáveis LAURO ROBERTO DOS SANTOS, LEONARDO MEIRELLES, CLEBER AZEVEDO DOS SANTOS e ROBSON MARTINS DE SOUZA opuseram exceções de pré-executividade (IDs 336984896, 337165283, 337413838 e 337417024), nas quais alegaram, em síntese: (i) nulidade da CDA por ausência de requisito essencial de validade; (ii) prescrição; e (iii) o caráter confiscatório da multa de mora aplicada no percentual de 20% do principal. Em 13/09/2024 (ID 337164986), a exequente apresentou manifestação, sustentando que o crédito tributário decorrente de auto de infração foi constituído dentro do prazo de cinco anos, tendo em vista que a notificação do auto ocorreu em 11/10/2023 e a ação foi proposta em 2024, razão pela qual não haveria prescrição a ser reconhecida. Em 17/09/2024 (ID 339082901), foi proferida decisão, rejeitando as exceções de pré-executividade opostas pelos coexecutados Lauro Roberto dos Santos, Leonardo Meirelles, Cleber Azevedo dos Santos e Robson Martins de Souza, reconhecendo a regularidade formal da CDA e afastando a alegação de prescrição, sob o fundamento de que o despacho citatório (26/07/2024) interrompeu a prescrição com retroação ao ajuizamento (21/06/2024), dentro do lustro prescricional contado da constituição definitiva do crédito (notificação por edital em 11/10/2023), bem como afastou a alegação de multa moratória confiscatória, por não haver, na espécie, cobrança de multa de mora, mas apenas de multas isoladas com incidência de atualização monetária e juros. Foi determinado que a exequente apresentasse cópia da matrícula correta do imóvel a ser penhorado, tendo em vista que o documento anteriormente juntado referia-se a imóvel de matrícula diversa (nº 192.395), pertencente a pessoas estranhas ao polo passivo. Em cumprimento à determinação, a exequente informou, em petição de 18/09/2024 (ID 339171915), que a indicação da matrícula nº 192.398 decorreu de erro de digitação, sendo a matrícula correta seria a de nº 192.395, do 9º CRI/SP, em nome do coexecutado Robson Martins de Souza (citado por hora certa), requerendo, ainda, a citação por edital da empresa executada e dos demais coexecutados não localizados, bem como a utilização do SISBAJUD. Em 14/11/2024 (ID 345755234), foi proferido despacho determinando a citação por edital dos referidos coexecutados e da empresa, além de deferir a penhora, via sistema ONR, do imóvel de matrícula nº 192.395 (9º CRI/SP), limitada a 50% (fração pertencente a Robson Martins de Souza), com nomeação deste como depositário, determinando ainda a intimação da cônjuge do executado (Simone Dias Serralheiro de Souza) e a fixação do termo inicial do prazo para embargos a partir da intimação da penhora ou do decurso do prazo do edital, conforme o que fosse mais favorável ao executado. Em 18/12/2024 (ID 349219523), foi expedido edital de citação de RICARDO GUIDO CATROCHO, RUFINO FERREIRA PINTO FILHO, BRENNO BARBATO POLITO e da empresa ORIGINAL BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, para que, no prazo de 5 dias, pagassem a dívida atualizada e as custas, ou garantissem a execução, nos termos do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/1980. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação das partes citadas editalmente, e diante da citação por hora certa de Robson Martins de Souza e da citação pessoal de Lauro Roberto dos Santos, a exequente, em manifestação de 06/05/2025 (ID 362106879), requereu o bloqueio de ativos financeiros de todos os coexecutados via SISBAJUD, com uso do CNPJ-raiz para a pessoa jurídica, e a aplicação da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) pelo prazo de 30 dias ou até a satisfação integral do débito. Em 09/10/2025 (ID 432180714), foi proferido despacho determinando a inclusão de ordem de bloqueio no SISBAJUD contra todos os coexecutados, utilizando o CNPJ-raiz, no limite de R$ 19.503.715,52, indeferindo a reiteração automática (“teimosinha”); determinou, ainda, a intimação por DJEN dos coexecutados Leonardo Meirelles, Robson Martins de Souza, Cleber Azevedo dos Santos e Lauro Roberto dos Santos, nos termos do art. 16 da LEF, e a remessa dos autos à Defensoria Pública da União para nomeação de curador especial em favor dos coexecutados citados por edital (Original Brasil, Brenno Barbato Polito, Rufino Ferreira Pinto Filho e Ricardo Guido Catrocho), diante da incidência da Súmula 196 do STJ. Em cumprimento à ordem de bloqueio, foi protocolada em 13/01/2026, às 18h19, a ordem SISBAJUD sob o protocolo nº 20260057112492 (IDs 523876965 e 523876964), que resultou nos seguintes bloqueios: Ricardo Guido Catrocho (R$ 424,17), Robson Martins de Souza (R$ 15.731,36), Cleber Azevedo dos Santos (R$ 1.048,02), Rufino Ferreira Pinto Filho (R$ 50,01) e Original Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. (R$ 5.179,20), não tendo sido localizados valores em nome de Lauro Roberto dos Santos, Leonardo Meirelles e Brenno Barbato Polito. A Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial de Original Brasil, Ricardo Guido Catrocho, Brenno Barbato Polito e Rufino Ferreira Pinto Filho, apresentou manifestação em 20/01/2026 (ID 535610806), informando não ter identificado teses defensivas aptas a infirmar a pretensão executiva e manifestando-se pelo prosseguimento do feito sem oposição de embargos ou exceção de pré-executividade, requerendo, porém, o desbloqueio ou restituição dos valores ínfimos bloqueados em nome de Ricardo Guido Catrocho (R$ 424,17) e Rufino Ferreira Pinto Filho (R$ 50,01), ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios para esclarecimento sobre a natureza das contas bancárias atingidas. Os coexecutados Robson Martins de Souza, Cleber Azevedo dos Santos e Rufino Ferreira Pinto Filho apresentaram, respectivamente, pedidos de desbloqueio dos valores constritos por alegada impenhorabilidade (art. 833, IV e X, do CPC), tendo o Juízo, em decisões de 15/01/2026 e 19/01/2026 (IDs 521605400 e 528016237), indeferido os pedidos por ausência de comprovação de que os valores estivessem depositados em caderneta de poupança ou constituíssem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, determinando a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do Juízo, com exceção do quanto pende de decisão sobre a exceção de pré-executividade de Robson Martins de Souza. Robson Martins de Souza também reiterou, em 19/01/2026 (ID 531809864), pedido de tutela de urgência para liberação dos valores bloqueados e requereu o acolhimento de sua exceção de pré-executividade. Em 04/04/2026 (ID 535694614), a exequente apresentou manifestação em resposta à exceção de pré-executividade de Robson Martins de Souza, sustentando a inadequação da via eleita para discussão de sua responsabilidade tributária (que dependeria de dilação probatória, própria de embargos à execução) e defendendo, no mérito, sua responsabilidade solidária como suposto "testa-de-ferro" do denominado Grupo Zona Norte, requerendo a rejeição da exceção, o prosseguimento da execução e a transferência do numerário bloqueado. É o relatório. Decido. Remanescem pendentes de apreciação e de cumprimento: (i) decisão sobre a nova exceção de pré-executividade oposta por Robson Martins de Souza (ID 521445660), quanto à alegada ilegitimidade passiva, cuja rejeição é postulada pela exequente na manifestação de ID 535694614, bem como o pedido de transferência do numerário bloqueado em seu nome; (ii) o exame do pedido formulado pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial de Original Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda., Ricardo Guido Catrocho, Brenno Barbato Polito e Rufino Ferreira Pinto Filho, de desbloqueio ou restituição dos valores constritos em nome de Ricardo Guido Catrocho e Rufino Ferreira Pinto Filho, ou, subsidiariamente, de expedição de ofícios às instituições financeiras para esclarecimento da natureza das contas atingidas (ID 535610806); (iii) o cumprimento da penhora incidente sobre a fração ideal de 50% do imóvel matriculado sob nº 192.395 perante o 9º CRI de São Paulo/SP, incluindo a intimação da coproprietária Simone Dias Serralheiro de Souza, a constatação e a avaliação do bem. Exceção de pré-executividade apresentada por Robson Martins de Souza (ID 521445660) Embora a ilegitimidade passiva constitua matéria, em tese, cognoscível por exceção de pré-executividade, seu exame nessa via pressupõe prova pré-constituída e inequívoca, sem necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o nome do excipiente consta expressamente da Certidão de Dívida Ativa como devedor solidário (ID 329438594), circunstância que lhe confere presunção de legitimidade, liquidez e certeza, transferindo-lhe o ônus de demonstrar, de plano, a inexistência de responsabilidade. Os documentos societários juntados pelo excipiente evidenciam, quando muito, que ele não integrou formalmente o quadro societário ou a administração da devedora principal. Contudo, a responsabilidade que lhe foi imputada no procedimento administrativo não decorre, segundo a exequente, da mera condição de sócio ou administrador da empresa Original Brasil, mas de sua alegada participação, como adquirente oculto e interposto integrante do grupo econômico responsável pelas infrações aduaneiras que ensejaram a constituição do crédito. A Fazenda Nacional afirma que tal imputação resultou de apuração administrativa fundada em vínculos empresariais, relações bancárias, participação em outras pessoas jurídicas e incompatibilidade entre a movimentação financeira das empresas envolvidas e os rendimentos declarados pelo excipiente (ID 535694614). A verificação da suficiência, da consistência e da pertinência desses elementos demanda exame do acervo administrativo e eventual produção probatória, incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade. Aplica-se, assim, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual, constando o nome do sócio ou responsável na CDA, cabe-lhe demonstrar a ausência de responsabilidade tributária, providência que, se dependente de dilação probatória, deve ser deduzida em embargos à execução. Rejeito, portanto, a exceção de pré-executividade oposta por Robson Martins de Souza. Em consequência, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência voltado ao desbloqueio dos valores constritos em nome do excipiente (ID 531809864), tendo em vista que já foi afastada a alegada impenhorabilidade e que a exceção ora examinada foi rejeitada. PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DE TITULARIDADE DE RICARDO GUIDO CATROCHO E RUFINO FERREIRA PINTO FILHO (ID 535610806) A Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial dos executados citados por edital, requer o desbloqueio ou a restituição dos valores constritos em nome de Ricardo Guido Catrocho e Rufino Ferreira Pinto Filho, respectivamente, R$ 424,17 e R$ 50,01, sob o fundamento de serem ínfimos. Subsidiariamente, postula a expedição de ofícios às instituições financeiras para que esclareçam a natureza das contas atingidas. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A regra do art. 833, X, do CPC assegura, automaticamente, a impenhorabilidade apenas da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos. Quanto a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, a extensão da proteção legal depende de demonstração, pela parte atingida, de que se trata de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.660.671/RS, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024, assentou que a impenhorabilidade até o limite de quarenta salários-mínimos incide automaticamente sobre depósitos em caderneta de poupança, podendo alcançar, excepcionalmente, valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações, desde que a parte demonstre a respectiva finalidade de preservação do mínimo existencial. No caso, a curadora especial declarou não dispor de documentos aptos a esclarecer sequer a modalidade das contas alcançadas pela constrição. Não foram apresentados extratos bancários, comprovantes da origem dos recursos, elementos indicativos de natureza alimentar, nem documentação que evidencie que os montantes bloqueados constituam reserva patrimonial destinada à subsistência dos executados. Logo, não se desincumbiu a defesa do ônus probatório que lhe compete. Também não procede o argumento de que os valores seriam irrisórios. A aferição da utilidade da medida constritiva não pode ocorrer de maneira fragmentada, isolando-se cada bloqueio obtido em nome dos corresponsáveis solidários. A execução é promovida para satisfação de crédito único e de elevada expressão econômica, sendo que a ordem SISBAJUD resultou na constrição total de R$ 22.432,76, considerados os valores bloqueados em nome de Ricardo Guido Catrocho, Robson Martins de Souza, Cleber Azevedo dos Santos, Rufino Ferreira Pinto Filho e da executada Original Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda. (ID 523876965). A circunstância de parte desse montante estar distribuída entre diversos coexecutados não retira a utilidade dos bloqueios nem autoriza, por si só, a liberação dos valores localizados. Ao contrário, tratando-se de devedores solidários indicados na CDA, a constrição de ativos em seus respectivos patrimônios integra a busca pela satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Ademais, não há previsão legal que imponha o levantamento automático de valores apenas em razão de sua reduzida expressão nominal, sobretudo quando ausente prova de impenhorabilidade ou de excesso de constrição. Ressalte-se, ainda, que o despacho de ID 432180714, ao prever o desbloqueio de eventual valor inexpressivo, não estabeleceu hipótese de levantamento automático e desvinculado das circunstâncias concretas, devendo a providência ser apreciada à luz da utilidade da execução, do montante global constrito e da inexistência de causa legal de impenhorabilidade (ID 432180714). DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Robson Martins de Souza (ID 521445660) e indefiro o pedido de desbloqueio ou restituição dos valores de R$ 424,17 e R$ 50,01, bloqueados, respectivamente, em nome de Ricardo Guido Catrocho e Rufino Ferreira Pinto Filho, bem como o pedido subsidiário de expedição de ofícios às instituições financeiras, porquanto não cabe transferir ao Juízo ou às instituições bancárias o ônus que incumbe aos executados de comprovar os fatos constitutivos da alegada impenhorabilidade. Cumpra a CPE as determinações contidas no item 2 e seguintes da decisão de ID 345755234, promovendo a formalização da penhora do imóvel objeto da matrícula nº 192.395, registrado perante o 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, por meio do Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP, indicando-se como depositário o coexecutado ROBSON MARTINS DE SOUZA (CPF nº 103.434.118-90), bem como praticando os demais atos determinados nos itens subsequentes. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal