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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008915-63.2026.8.21.0039/RS EXEQUENTE: RICARDO DO AMARAL ADVOGADO(A): RICARDO DO AMARAL (OAB RS125493) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) ADVOGADO(A): TAIS BRITO FRANCISCO (OAB RS057696) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo advogado RICARDO DO AMARAL (OAB/RS 125.493) em nome próprio, no qual busca a execução da multa cominatória arbitrada nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 50161614720258210039 (processo 5016161-47.2025.8.21.0039/RS, evento 105, DESPADEC1), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso na restituição do veículo. Ocorre que, conforme se verifica nos autos de origem, a multa foi arbitrada em favor do réu RENAN JOSÉ FERNANDES, parte credora da obrigação de restituição do bem, visto que a decisão que fixou a cominação determinou a multa diária para garantir o cumprimento da ordem de devolução do veículo ao réu, sendo este, portanto, o titular do crédito decorrente do descumprimento. Assim, determino: 1) Intime-se o advogado RICARDO DO AMARAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os fundamentos pelos quais promove o presente cumprimento de sentença em nome próprio, especificando a natureza jurídica do crédito que entende lhe ser devido a título pessoal, bem como a base legal que ampara sua legitimidade ativa para executar multa fixada em benefício do réu RENAN, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2) Indefiro o pedido de remessa ao Núcleo BAVA (evento 6, PET1), uma vez que o referido Núcleo tem competência para atuar apenas em fase de conhecimento. Intime-se. D.L.
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