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TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008914-97.2026.8.24.0135/SC AUTOR: PAULO EDSON CORREA DA COSTA ADVOGADO(A): TANEA GENOVEVA PEDROSO (OAB MG200448) DESPACHO/DECISÃO O autor requer, em tutela de urgência, a reativação de seu cadastro na plataforma utilizada para prestação de serviços de entrega. Contudo, os documentos apresentados não permitem, por ora, verificar suficientemente a probabilidade do direito alegado, especialmente quanto à titularidade da conta objeto do bloqueio, à vinculação do autor à plataforma e à responsabilidade de cada uma das rés pela restrição questionada. Isso porque, não foi não foi juntado documento que identifique de forma inequívoca o cadastro bloqueado como pertencente ao autor, tampouco a motivação do bloqueio e a situação atual da conta. Outrossim, as conversas apresentadas com terceiros ou intermediários não esclarecem se as empresas rés possuem ingerência sobre a restrição ou poderes para promover a reativação pretendida. Essa dúvida é reforçada pela captura de tela do evento 1.7, na qual consta a orientação de contato com a transportadora para a solução do problema. Além disso, embora a inicial mencione que o valor da mercadoria extraviada teria sido descontado e posteriormente ressarcido, não há documentação suficiente que permita relacionar esse fato ao bloqueio impugnado. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: a) apresentar documento que comprove a titularidade da conta ou do cadastro cujo desbloqueio pretende, com identificação do nome ou CPF do autor; b) comprovar sua vinculação à plataforma e à prestação dos serviços narrados na inicial, mediante contrato, cadastro, tela do aplicativo ou documento equivalente; c) esclarecer qual das rés realizou o bloqueio e qual delas possui atribuição para promover a reativação da conta, apresentando, se existente, comunicação emitida pelas próprias rés; d) informar se o bloqueio permanece ativo, juntando documentação atualizada que demonstre a situação do cadastro; e) apresentar os documentos relativos ao alegado extravio da mercadoria, ao desconto efetuado e ao posterior ressarcimento, esclarecendo a relação desses fatos com o bloqueio questionado. Advirta-se que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se.
TJSC · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes · Outros
Processo 5008914-97.2026.8.24.0135 distribuido para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes na data de 04/09/2026.
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