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TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008914-91.2026.4.02.5002/ES AUTOR: EMANUELLE PRUCOLI MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), indeferido por supostamente não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Conforme indicado pelo sistema processual, verifica-se a existência do processo nº 50030630820254025002, que tramitou no Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, processo no qual a parte autora também formulou pedido de benefício assistencial, indeferido pelo mesmo motivo. Naquela demanda, o pedido foi julgado improcedente em sede recursal, tendo em vista que a perícia judicial, realizada em 09/06/2025, concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo que obstruísse a participação da autora na sociedade em igualdade de condições. No presente caso, embora a autora fundamente sua pretensão em um novo requerimento administrativo, observa-se que as enfermidades narradas na petição inicial são substancialmente as mesmas analisadas no processo anterior. Para que se possa admitir o processamento de uma nova ação sem que haja violação à coisa julgada, é indispensável que a parte autora demonstre a existência de alteração no seu estado de saúde após o julgamento da demanda anterior. Não basta a simples renovação do pedido administrativo; é necessário comprovar, por meio de documentos médicos novos, o surgimento de novas patologias ou o agravamento das doenças já existentes, ocorridos após a perícia judicial realizada naquela ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 50030630820254025002. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar aos autos documentos médicos novos (laudos, exames, prontuários) que comprovem o agravamento de seu quadro de saúde ou o surgimento de novos impedimentos após a data da perícia judicial anterior ou, caso já tenham sido juntados, indicá-los precisamente.
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