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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5008914-51.2024.8.21.0006/RS
TIPO DE AÇÃO: Pagamento indevido
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL
APELANTE: NAIR DA SILVA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID MARIANO PEREIRA (OAB RS129495)
ADVOGADO(A): GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851)
APELADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL (RÉU)
ADVOGADO(A): Stefan Guimarães Emerim (OAB RS080361)
ADVOGADO(A): MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367)
ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437)
ADVOGADO(A): BRUNA LUISA DAMBROS (OAB RS133203)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. MENSALIDADE ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, em ação na qual a autora alegou que a associação ré realizava descontos mensais em sua conta corrente, a título de mensalidade associativa, sem que tivesse autorizado a filiação ou firmado qualquer contrato com a entidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há três questões em discussão: (i) se a proposta de admissão ao quadro social, com assinatura impugnada pela autora, é suficiente para comprovar a filiação voluntária e a regularidade dos descontos; (ii) se são devidos a restituição dos valores descontados e o respectivo modo de devolução, simples ou em dobro; (iii) se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Impugnada expressamente a assinatura constante da proposta de admissão, o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC/2015.
2. A associação não requereu a realização de prova pericial grafotécnica e declarou que os autos estavam suficientemente instruídos, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia, o que opera em seu desfavor.
3. A ausência de impugnação ao contrato de mútuo firmado com a financeira não implica reconhecimento da validade da filiação associativa, pois são negócios jurídicos autônomos, com partes, objetos e fundamentos distintos.
4. A restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, pois a associação agiu com base na aparente regularidade do contrato, configurando engano justificável, nos termos da ressalva do art. 42, p.u., do CDC.
5. O dano moral não é configurado, pois a condição de consumidora idosa e a natureza alimentar da verba, isoladamente, não dispensam a prova de sofrimento psicológico real ou violação à dignidade, especialmente diante do valor ínfimo dos descontos indevidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença, declarar a inexigibilidade dos descontos realizados a título de mensalidade associativa e condenar a apelada à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora. Pedido de indenização por danos morais rejeitado. Sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Tese de julgamento: 1. Impugnada expressamente a assinatura em proposta de filiação associativa, o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe à entidade que o produziu; não cumprido esse ônus, os descontos realizados são inexigíveis e sujeitos à restituição simples. 2. A condição de consumidora idosa e a natureza alimentar da verba descontada, sem prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável.
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, arts. 85, § 8º, 98, § 3º e 429, inc. II.
Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
NAIR DA SILVA CARDOSO interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação em que contende com ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO R G DO SUL, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos (evento 34, SENT1):
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e, relativamente aos honorários de sucumbência aos procuradores da parte adversa, estes importarão no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, eis que inexistente condenação, conforme diretrizes e parâmetros do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Permanece(m) suspensa(s) a exigibilidade da(s) obrigação(ões) quanto ao(s) beneficiário(s) da gratuidade processual, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (evento 42, APELAÇÃO1), o apelante postulou, preliminarmente, a nulidade absoluta da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial grafotécnica. No mérito, sustentou a configuração de venda casada, considerando a admissão pela apelada de que a filiação à associação foi uma condição para a liberação de um empréstimo consignado. Alegou que a conduta da parte apelada viola o artigo 39, I, do CDC e o princípio da boa-fé objetiva. Defendeu a configuração do dano moral in re ipsa. Requereu a repetição do indébito, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Postulou o integral provimento do recurso.
Em contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1), a apelada sustentou que não houve cerceamento de defesa. Para ela, como a associação à ASJ e a contratação do empréstimo consignado integraram o mesmo contexto negocial, o acervo probatório já era suficiente para o julgamento, tornando desnecessária a realização de prova pericial. Defendeu a regularidade da filiação associativa e a inexistência de venda casada. Alegou que não houve qualquer dano causado à parte apelante, uma vez que esta consentiu e autorizou a realização dos descontos mensais em virtude dos serviços prestados pela ASJ. Requereu o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Recebo o recurso, porque admissível, e passo a decidir monocraticamente, a teor do disposto nos arts. 932 do CPC e 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, além do enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora narrou, em síntese, que a associação ré passou a efetuar descontos mensais de R$ 20,00 em sua conta corrente, a título de mensalidade associativa, sem que jamais tivesse autorizado a filiação ou firmado qualquer contrato com a entidade. O juízo de origem julgou os pedidos improcedentes.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a analisar: (I) se a proposta de admissão ao quadro social apresentada pela associação, com assinatura impugnada pela autora, é suficiente para comprovar a filiação voluntária e a regularidade dos descontos; (II) se, afastada a regularidade da contratação, são devidos a restituição dos valores descontados e o respectivo modo de devolução, simples ou em dobro; e (III) se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de proventos de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.
Examino, pois, os pontos devolvidos a este Tribunal.
DA VALIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO
A controvérsia central sobre a validade da filiação reside na autenticidade da assinatura atribuída à parte autora na proposta de admissão ao quadro social. A apelante impugnou de forma expressa e fundamentada a contratação, apontando que o documento apresentado pela associação contém indícios de preenchimento realizado em momento posterior ao da suposta assinatura, que nenhum documento de identificação da consumidora foi exibido à época e que a entidade não trouxe qualquer registro de sistema em nome da autora.
Diante dessa impugnação, a questão sobre a quem compete o ônus de provar a autenticidade do instrumento torna-se o ponto central para o deslinde da causa.
O conjunto probatório apresentado pela associação é composto, essencialmente, por: (I) proposta para admissão/readmissão ao quadro social, datada de 12/08/2016, com assinatura atribuída à autora (evento 11, CONTR2); (II) contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e a Portocred Financeira, no qual a associação figura como intermediária para o desconto das parcelas em folha (evento 11, CONTR4); e (III) documento de cancelamento da mensalidade (evento 11, OUT3). Todos esses documentos têm em comum uma característica relevante: foram produzidos e custodiados pela própria entidade associativa ou por ela obtidos perante terceiros, sem que a autora tenha participado de sua formação de maneira comprovada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que, quando se tratar de impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Assim, impugnada expressamente a assinatura constante da proposta de admissão, cabia à associação comprovar, de forma idônea, que o documento era autêntico e que a manifestação de vontade da autora estava presente no ato de filiação.
A recorrida, contudo, não requereu a realização de prova pericial grafotécnica para dirimir a controvérsia. Ao contrário: informou, na manifestação do evento 23, PET1, que os autos estavam suficientemente instruídos, desinteressando-se da produção de novas provas. Essa postura processual, em contexto no qual o ônus probatório lhe era atribuído por expressa disposição legal, opera em seu desfavor.
A sentença recorrida concluiu pela improcedência ao considerar que a autora não impugnou a assinatura no contrato de empréstimo com a Portocred e que essa omissão tornaria inverossímil a alegação de fraude em relação à proposta de associação. Esse raciocínio, porém, não se sustenta.
A impugnação da autora dirige-se especificamente ao vínculo associativo e à mensalidade dele decorrente. O contrato de empréstimo com a financeira Portocred é instrumento distinto, celebrado diretamente entre a consumidora e aquela instituição. Não se pode concluir, automaticamente, que a ausência de impugnação ao contrato de mútuo implica reconhecimento da validade da filiação associativa, pois são negócios jurídicos autônomos, com partes, objetos e fundamentos distintos. A lógica de que, por não contestar o empréstimo, a autora necessariamente teria também celebrado o contrato de associação desconsidera a possibilidade de que a filiação tenha ocorrido sem seu conhecimento ou consentimento consciente, como canal compulsório para acesso ao crédito.
Ademais, os indícios apontados na réplica quanto ao preenchimento dos dados da proposta em momento posterior à suposta assinatura, a ausência de documentos de identificação da autora e a falta de registros de sistema não foram infirmados pela recorrida. A sentença não os enfrentou de forma específica.
Desse modo, não tendo a associação se desincumbido do ônus que lhe competia de provar a autenticidade da assinatura, a declaração de inexigibilidade dos descontos é medida que se impõe.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS
Reconhecida a ausência de prova da contratação válida, os descontos realizados a título de mensalidade associativa caracterizam cobrança indevida, impondo-se a restituição dos valores à autora.
O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A interpretação desse dispositivo tem evoluído no sentido de que a sanção da repetição em dobro não é automática, exigindo, para sua aplicação, a demonstração de um elemento subjetivo, qual seja, a má-fé do credor, ou, no mínimo, a configuração de uma conduta que viole frontalmente o princípio da boa-fé objetiva.
No caso concreto, embora a cobrança tenha sido indevida e a responsabilidade do apelado pela falha no serviço seja indiscutível, a conduta do réu, ao efetuar os descontos, decorreu da crença na regularidade de um contrato que, para seus sistemas, aparentava ser válido. Não há nos autos elementos que permitam concluir que a instituição financeira agiu com dolo, com a intenção deliberada de lesar a consumidora, ou que sua conduta tenha sido marcada por uma culpa grave e indesculpável que se equipare à má-fé. A situação se amolda, portanto, à ressalva contida na parte final do dispositivo legal: o engano justificável.
Dessa forma, a penalidade da repetição em dobro se mostra excessivamente gravosa na espécie, devendo a restituição ocorrer na forma simples, como forma de restabelecer o status quo ante e reparar o dano patrimonial sofrido pela autora. A restituição simples, acrescida de correção monetária e juros de mora, é medida suficiente para recompor integralmente o patrimônio do consumidor, sem implicar enriquecimento sem causa.
DO DANO MORAL
A parte apelante sustenta que os descontos indevidos, realizados em sua conta corrente destinada ao recebimento de proventos previdenciários, configuram dano moral indenizável.
A configuração do dano moral exige a comprovação de uma efetiva lesão a direitos da personalidade. Embora a consumidora idosa seja hipervulnerável e a verba tenha natureza alimentar, essas condições, isoladamente, não dispensam a prova de que os descontos indevidos causaram sofrimento psicológico real ou violação à dignidade.
O conjunto probatório dos autos não revela elementos suficientes para essa conclusão.
O reconhecimento do dano moral fundado exclusivamente na condição de idoso e na natureza alimentar da verba, sem prova de consequência concreta que extrapole o inadimplemento contratual, implicaria a admissão de dano moral presumido nessa categoria de litígios, o que não se justifica no caso concreto, inclusive por força dos valores ínfimos ilicitamente descontados (R$ 20,00).
Por essas razões, o pedido de danos morais não merece ser acolhido.
CONCLUSÃO
Assim, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença nos seguintes pontos:
a) Declarar a inexigibilidade dos descontos realizados a título de mensalidade associativa pela recorrida, com cessação definitiva das cobranças;
b) Condenar a apelada ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL (ASJ) à restituição simples dos valores indevidamente descontados.
Em decorrência da reforma, reajusto os ônus de sucumbência. A parte autora decaiu do pedido de indenização por danos morais e de restituição em dobro. Condeno-a ao pagamento de 50% das custas e de honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte ré, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, considerados o baixo valor da condenação e o irrisório proveito econômico obtido pela autora. A exigibilidade de tal verba fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC).
A parte ré, por sua vez, decaiu quanto à declaração de inexigibilidade dos descontos realizados a título de mensalidade associativa e à restituição simples dos valores indevidamente descontados. Assim, condeno-a ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.