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5008913-68.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 5008913-68.2026.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: UEMERSON BARBOSA PEREIRA, ALESSANDRO CARANZZO DA SILVA Advogado do(a) REU: SOLON DE ALMEIDA TOSCANO - ES25326 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de ALESSANDRO CARANZZO DA SILVA e UEMERSON BARBOSA PEREIRA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II e III, c/c § 4º (parte final), do Código Penal (em relação a Alessandro) e art. 121, §2º, incisos II e III, c/c § 4º (parte final), e art. 155, caput, todos do Código Penal (em relação a Uemerson). A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando na defesa do acusado ALESSANDRO CARANZZO DA SILVA, apresentou resposta à acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva (ID 105934081), aduzindo primariedade, residência fixa e sustentando a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o indeferimento do pleito libertário e a manutenção da prisão preventiva (ID 105964868). É o relatório. Passo a decidir. O pedido de revogação da custódia cautelar formulado em prol do réu ALESSANDRO CARANZZO DA SILVA não comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a segregação cautelar foi decretada sob o pálio da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal (ID 97322377). Diferente do sustentado pela nobre Defesa, persistem hígidos os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação do decreto prisional. A materialidade do crime está consubstanciada e há indícios suficientes de autoria colhidos no inquérito policial. A gravidade concreta do delito sob apuração sobressai-se de forma acentuada pelo modus operandi narrado na exordial: trata-se de homicídio consumado perpetrado em tese mediante socos, pedaços de pau, ripas e enxada contra vítima idosa (Joel da Costa Granja, de 71 anos à época dos fatos), desferidos em região vital (cabeça), por motivação banal decorrente de desavença sobre invasão de terreno/barraco. Ademais, ressalta-se que a instrução criminal sequer se iniciou, estando o feito ainda na fase de formação da opinio delicti probatória e citação dos acusados. A manutenção da custódia revela-se imprescindível para garantir a hígida e tranquila coleta de provas em Juízo e preservar a incolumidade e a livre manifestação das testemunhas arroladas na denúncia, as quais manifestaram relevante temor durante as apurações policiais em razão das peculiaridades do local dos fatos. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu, tais como primariedade ou residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelando-se incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu ALESSANDRO CARANZZO DA SILVA, mantendo a sua custódia cautelar nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Certificou-se nos autos a devolução negativa do mandado de citação do réu UEMERSON BARBOSA PEREIRA (ID 98737456), tendo em vista que o Oficial de Justiça constatou que o acusado não mais reside no local indicado. Ocorre que consta dos autos habilitação regular efetuada por advogado constituído pelo acusado Uemerson (Dr. Solon de Almeida Toscano, OAB/ES nº 25.326, conforme procuração junta no ID 98887741 e certidão de ID 98896916). Nesse contexto: DETERMINO que a Secretaria intime o advogado constituído do réu UEMERSON BARBOSA PEREIRA (Dr. Solon de Almeida Toscano - OAB/ES nº 25.326) para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente a respectiva Resposta à Acusação. DETERMINO que seja dada vista ao Ministério Público para que diligencie no sentido de fornecer/indicar novo endereço atualizado do réu UEMERSON BARBOSA PEREIRA. Apresentado novo endereço pelo Parquet, expeça-se mandado de citação pessoal de Uemerson. Caso devolvido novamente de forma negativa o mandado por não ser o réu localizado, EXPEÇA-SE, desde já, edital de citação com prazo de 15 (quinze) dias, na forma da legislação processual penal. Cumpra-se a Serventia com as devidas intimações eletrônicas das partes (Defensoria Pública, Advogado Constituído e Ministério Público). Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 3 de setembro de 2026. ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito

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