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TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008912-94.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO IMPETRANTE: PEDRO DA SILVA VIANA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DA SILVA FREITAS (OAB RS098616) IMPETRANTE: PEDRO DA SILVA VIANA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DA SILVA FREITAS (OAB RS098616) INTERESSADO: A ROSA SEVERO INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA - EPP ADVOGADO(A): LUCIANO KROTH EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a alegação de impenhorabilidade de valores e determinou a expedição de alvará para liberação de quantia bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de impenhorabilidade dos valores constritos por serem inferiores a 40 salários mínimos, com base no art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança é remédio constitucional excepcional, que exige prova documental pré-constituída do direito líquido e certo. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, fora da caderneta de poupança, requer demonstração cabal de que a quantia constitui reserva financeira para subsistência do devedor. 3. O impetrante não apresentou extrato detalhado das contas que comprove a destinação dos valores como poupança de longo prazo ou fundo de reserva. 4. Ausente prova robusta do direito alegado, a decisão de primeiro grau, que fundamentou a descaracterização da proteção contra penhora, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO: 1. Segurança denegada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DENEGAR a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008912-94.2026.8.21.9000/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO IMPETRANTE: PEDRO DA SILVA VIANA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DA SILVA FREITAS (OAB RS098616) IMPETRANTE: PEDRO DA SILVA VIANA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DA SILVA FREITAS (OAB RS098616) IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATAÍ A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL
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