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5008910-74.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008910-74.2026.8.08.0048 Nome: EDUARDO PANETTO BARBOSA VIANNA Endereço: Avenida Bicanga, Bicanga, SERRA - ES - CEP: 29164-817 Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI - SP349946 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 105287276), pelo demandante (ID 104028270), em face da sentença prolatada no ID 103198852. Para tanto, aduz o recorrente que o julgado atacado está eivado de omissão e contradição, sustentando, em síntese, que, embora tenha sido reconhecida a falha na prestação dos serviços da requerida e a abusividade das restrições impostas à sua conta de WhatsApp Business, a sentença deixou de apreciar expressamente o pedido de obrigação de fazer e não fazer formulado na petição inicial. A par disso, afirma que o decisum incorreu em contradição e erro de premissa fática ao consignar que inexistiriam provas de ameaça de novas restrições temporárias, porquanto o histórico de bloqueios sucessivos sofridos pelo embargante demonstraria a possibilidade concreta de reiteração da conduta. Nessa esteira, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do ato judicial objurgado neste pormenor. Pois bem. Analisando os autos, não se vislumbra, no comando sentencial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de Embargos de Declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Ademais, esclareça-se que a sentença impugnada enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, consignando expressamente que “Sem embargo disso, conforme já relatado, a conta do requerente já foi restabelecida plenamente, inexistindo provas de que a demandada tenha ameaçado realizar novas restrições temporária.” (ID 104028270 – destaques do original). Assim, verifica-se que a questão relativa à obrigação de fazer e não fazer foi devidamente apreciada no contexto da fundamentação da sentença, tendo sido afastada a necessidade de imposição de provimento inibitório diante do restabelecimento da conta e da inexistência de elementos concretos que demonstrassem a iminência de novas restrições. Salienta-se que o fato de a conclusão adotada não corresponder à pretensão defendida pelo embargante não configura omissão, obscuridade ou contradição interna, mas mero inconformismo com o entendimento firmado no julgamento. Ainda, a sentença, de um lado, reconheceu a falha na prestação do serviço em relação às restrições anteriormente impostas e, de outro, concluiu pela ausência de elementos suficientes para justificar a imposição de obrigação destinada a impedir eventuais restrições futuras. Nesse sentido, não há incompatibilidade entre tais conclusões, porquanto o reconhecimento da ilicitude de condutas pretéritas não conduz, automaticamente, à conclusão de que exista ameaça concreta e atual de repetição do ato, especialmente quando restou consignado que a conta do demandante já se encontrava plenamente restabelecida. Outrossim, não se pode olvidar que o Col. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, já se manifestou no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (…) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3º Região – julgado em 06/06/2016 - Informativo 585). Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Intimem-se o recorrente, para os devidos fins Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito

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