Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008909-69.2026.4.02.5002/ES
AUTOR: KHADIJA ALVES AREAS
ADVOGADO(A): Maira Luíza dos Santos
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que o contrato de locação acostado ao evento 4, DOC2 não está devidamente assinado e não se encontra acompanhado de qualquer documento que o relacione ao comprovante de residência apresentado no evento 4, DOC3 e tendo em vista que o domicílio da parte autora constitui elemento relevante para a definição da competência para o processamento e julgamento da presente demanda, intime-se o(a) Autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, junte aos autos comprovante de residência atualizado (emitido em até 180 dias antes do ajuizamento da ação), em seu próprio nome.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá comprovar a relação jurídica ou familiar com o respectivo titular, mediante documentação pertinente, bem como apresentar declaração do(a) proprietário(a) ou responsável pelo imóvel atestando que a parte autora reside no endereço indicado.
Desde já, advirto que NÃO serão aceitos documentos emitidos após a data do ajuizamento da ação, nem aqueles emitidos há mais de 180 (cento e oitenta) dias dessa data. O documento deverá, portanto, ser contemporâneo ao ajuizamento, observando-se rigorosamente esse intervalo temporal.
NÃO serão admitidos boletos bancários de aquisição extraordinária de produtos ou serviços, desacompanhados do comprovante de pagamento do referido boleto ou da nota fiscal do produto ou serviço correspondente.
Por outro lado, serão aceitos quaisquer dos documentos a seguir, desde que emitidos dentro do período de 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, não sendo admitidos documentos com data de emissão posterior ao ajuizamento ou anterior a esse período:
Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado;
Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal.
Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência;
Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA.