2026-09-16 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008908-76.2026.8.24.0075/SC EXEQUENTE: MATEUS PERITO ADVOGADO(A): GUSTAVO LEVANDOSKI (OAB SC052504) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente noticia o falecimento da parte executada e requer o prosseguimento da execução. Todavia, antes da análise do pleito do evento "20", faz-se necessária a complementação do requerimento e a regularização do polo passivo. Nesse contexto, cumpre observar que, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais. Com efeito, cabe à parte exequente esclarecer se houve a abertura de inventário, judicial ou extrajudicial, em curso ou já encerrado, relativamente à executada falecida. Pertinente lembrar que, consoante o art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Vale ressaltar, ainda, que eventual inexistência de bens conduz, em verdade, à superveniente ausência de interesse processual na continuidade da execução por quantia certa contra a parte falecida, diante da impossibilidade de satisfação do crédito executado. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: "No campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução dada à ausência de polo passivo e impossibilidade jurídica do pedido." (REsp 718.023/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008). Assim, revela-se imprescindível a apuração da existência de inventário, uma vez que somente por meio dele será possível identificar o patrimônio integrante da herança que poderá responder pela dívida, ainda que já tenha sido realizada a partilha. Registro, desde já, ser incabível o simples redirecionamento da execução aos herdeiros da parte executada falecida sem a prévia identificação dos bens integrantes do acervo hereditário, porquanto tal providência poderia ocasionar indevido comprometimento de patrimônio próprio dos sucessores, estranho à herança. Cumpre destacar, ademais, que o próprio credor possui legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário, nos termos do art. 616, inciso VI, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para complementar o requerimento e regularizar o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 313, §§ 1º e 2º, inciso I, do CPC, informando a existência de inventário judicial ou extrajudicial, em andamento ou já encerrado, bem como promovendo a habilitação do espólio ou dos sucessores da executada falecida (art. 110 do CPC), com a juntada da documentação pertinente (termo de inventariante, se existente; documentos comprobatórios da sucessão; informações acerca dos bens deixados pela de cujus; esclarecimento acerca da existência e do estágio de eventual inventário judicial ou extrajudicial). Fica a parte exequente ciente de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito em relação à parte falecida, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. Cumpra-se.