2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5008908-20.2024.8.13.0183 EXEQUENTE: BLV CONFECCOES LTDA - ME CPF: 14.460.549/0001-73 EXECUTADO(A): CATIA APARECIDA LOBO DE REZENDE CPF: 104.511.776-57 Vistos, etc. I. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BLV Confecções Ltda. – ME em face de Cátia Aparecida Lobo de Rezende, cujo valor original era de R$ 3.020,37 (três mil, vinte reais e trinta e sete centavos). Em pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, verificou-se que foram efetuados bloqueios em depósitos bancários localizados em nome da parte Executada, nos valores de R$ 188,42 (cento e oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos) e de R$ 52,34 (cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos), conforme ids. 10724107408 e 10727415991. A executada apresentou petição intitulada "Manifestação e Requerimento de Desbloqueio de Valores", a qual se recebe como embargos à execução (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 854, § 3º, do CPC) (id. 10719837599). Em sua manifestação, a executada sustenta a nulidade e impenhorabilidade da constrição efetuada via sistema SISBAJUD, sob o argumento de que os valores possuem natureza salarial e alimentar, sendo indispensáveis à sua subsistência e à de sua família (filha e neta). Além disso, defende a impenhorabilidade das quantias por serem inferiores a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) e formula proposta de parcelamento do débito mediante o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Intimada, a parte exequente impugnou a pretensão, alegando a ausência de comprovação documental do caráter alimentar ou de reserva dos valores, a modicidade da quantia constrita e a possibilidade de penhora sobre verba salarial, manifestando expressa recusa à proposta de acordo apresentada (id. 10725795509). É o breve relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, constata-se que a pretensão de desbloqueio formulada pela executada não merece acolhimento. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe estritamente à parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis pelo juízo são impenhoráveis. No caso concreto, a executada limitou-se a lançar alegações genéricas de que o valor bloqueado decorre de salário e que atravessa situação financeira delicada. Contudo, não juntou aos autos nenhum documento idôneo — tais como extratos bancários consolidados, contracheques/holerites, comprovantes de rendimentos ou declaração de vínculo empregatício — capaz de demonstrar a real origem do saldo constrito. A simples circunstância de a ordem eletrônica do SISBAJUD conter a indicação da opção de consulta em contas de depósito ou salários não converte, por si só, o montante localizado em verba salarial impenhorável. A proteção legal exige demonstração probatória cabal, da qual a devedora não se desincumbiu. Em segundo lugar, ainda que houvesse comprovação de que o numerário provém de remuneração, cumpre destacar que a regra da impenhorabilidade de vencimentos (art. 833, IV, do CPC) não possui caráter absoluto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, EREsp 1.874.222/DF) e a tese vinculante fixada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR-Cv nº 1.0182.16.001439-1/001) firmaram o entendimento de que é admitida a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado percentual suficiente para a subsistência digna do devedor e de sua família. No presente caso, a quantia constrita se trata de montante módico, sendo que a sua manutenção não viola o princípio da menor onerosidade, tampouco compromete o mínimo existencial da executada ou de seus dependentes. Em terceiro lugar, no tocante à tese de impenhorabilidade calcada no artigo 833, inciso X, do CPC (valores até 40 salários mínimos), a jurisprudência pátria estabelece que a extensão dessa garantia para além da caderneta de poupança (atingindo contas correntes ou outras aplicações) depende da comprovação inequívoca de que o valor bloqueado ostentava a natureza de reserva financeira acumulada com a intenção de poupar. Ausentes os extratos bancários de movimentação recente, é inviável presumir o caráter de reserva poupada, afastando-se a incidência da norma protetiva. Por fim, no que tange à proposta de conciliação / parcelamento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais formulada pela executada, nota-se que a exequente recusou expressamente os termos apresentados. Como a execução se processa no exclusivo interesse do credor (artigo 797 do CPC) e a transação exige a concordância mútua das partes (artigo 840 do Código Civil), não cabe ao Poder Judiciário impor moratória ou parcelamento diverso daquele previsto expressamente no artigo 916 do CPC (o qual se aplica estritamente aos embargos à execução autônomos e exige o depósito prévio de 30% do débito), restando prejudicada a designação de audiência conciliatória diante da recusa informada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE os embargos à execução apresentados por Cátia Aparecida Lobo de Rezende. Em consequência: Mantenho hígida a constrição judicial efetivada via SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para transferência do montante penhorado em favor da parte exequente BLV Confecções Ltda. – ME, observados os dados bancários informados pelo patrono no id.10725795509. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da executada ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo. Custas, pela parte embagante. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Conselheiro Lafaiete, 14 de setembro de 2026 POLLYANNA CRISTINA DA SILVA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5008908-20.2024.8.13.0183 EXEQUENTE: BLV CONFECCOES LTDA - ME CPF: 14.460.549/0001-73 EXECUTADO(A): CATIA APARECIDA LOBO DE REZENDE CPF: 104.511.776-57 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Conselheiro Lafaiete, 15 de setembro de 2026 JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente