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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008904-97.2026.4.03.6302 AUTOR: H. L. D. S. REPRESENTANTE: TALITA VIVIANE QUATRINI LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOYCE GUTIERREZ PEREIRA - SP507537 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELLEN FLAVIA CARDOSO MARIN - SP284132 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TALITA VIVIANE QUATRINI LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 18/11/2026 às 09h00min - BRUNO HENRIQUE DE PAULI SILVA - Assistente Social, 14/12/2026 às 10h00min - JOAO VITOR AZEVEDO CARVALHO - Psiquiatra 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, neste município de Ribeirão Preto/SP, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. Verifico a necessidade de realização de perícia socioeconômica no domicílio do(a) autor(a), razão pela qual nomeio para tal mister o(a) perito(a) assistente social, acima mencionado(a), devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da data agendada. 4. Saliento que a data acima indicada não é necessariamente a data em que será realizada a perícia na residência do autor, servindo somente de marco inicial para contagem do prazo para entrega do laudo. 5. A fim de viabilizar a realização da perícia acima determinada, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que forneça o telefone do(a) autor(a) para agendamento pelo(a) expert, ficando advertida que o descumprimento da determinação supra acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. Após, cumprida a determinação anterior, aguarde-se a realização da perícia agendada e posterior apresentação do laudo socioeconômico nos autos. 7. Em seguida, venham conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 7 de setembro de 2026 VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
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