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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Edital
TJMG · COMARCA DE MONTES CLAROS, VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E TRIBUNAL DO JÚRI · Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) ¿ Criminal
COMARCA DE MONTES CLAROS
VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E TRIBUNAL DO JÚRI
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) ¿ CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2026
COMARCA DE MONTES CLAROS - EDITAL DE INTIMAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PRAZO 60 DIAS. O Exmo. Sr. Dr. Geraldo Andersen de Quadro Fernandes, MM Juiz de Direito em substituição da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri da Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, na forma da lei etc... Pelo presente Edital, faz saber a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Secretaria, processam os termos e atos do EXPEDIENTE APARTADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, tombado sob nº 5008904-38.2026.8.13.0433, referente ao requerido VALTER DE SOUZA SARDINHA, brasileiro, natural de Montes Claros/MG, filho de Francisco Alves Sardinha e Nair Marvejol de Souza Alves, nascido aos 19/03/1981. E por meio deste INTIME-SE o requerido VALTER DE SOUZA SARDINHA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, da sentença de ID n. 10723914753, que JULGOU PROCEDENTE o pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 22 da Lei nº 11.340/06, para CONFIRMAR, por sentença, a concessão de medidas protetivas, nos exatos termos da decisão interlocutória: a) imediato afastamento do agressor da residência da vítima, inclusive com o auxílio de força policial, permitindo que ele retire da residência apenas objetos pessoais, e a RECONDUÇÃO da vítima e seus dependentes ao domicílio; b) proibição de aproximação da ofendida e da residência dela a menos de 100 (cem) metros; c) proibição de contactar a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone, WhatsApp, Redes Sociais ou terceiras pessoas para mandar recados, exceto com a utilização de Advogado(a) ou Defensoria Pública; d) fixo a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, a título de alimentos provisionais à filha menor do casal, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar a partir da decisão de ID 10713280003. Para que ninguém possa alegar ignorância o MM Juiz mandou expedir o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, aos 04 de setembro de 2026. Eu,(a.),Bárbara Batista de Faria, Oficial de Apoio Judicial, o digitei. GERALDO ANDERSEN DE QUADROS FERNANDES- Juiz de Direito em substituição