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5008900-28.2020.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008900-28.2020.8.24.0005/SC EXEQUENTE: TRAJANO NETO E PACIORNIK - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) ADVOGADO(A): RENATA ALMEIDA ALVES (OAB PR060320) ADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) EXECUTADO: GREENOCEAN CAMBORIU INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ DA SILVA GUIMARAES (OAB PR095491) INTERESSADO: RODRIGO MORETTI RAMALHO CAMARA ADVOGADO(A): TONY RAFAEL BICHARA ADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDES PINTO INTERESSADO: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A): CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA ADVOGADO(A): CINTHIA MAMEDE ACHAO DESPACHO/DECISÃO A) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS E INTIMAÇÃO DA EXECUTADA 1. Indefiro o requerimento para expedição de ofício à JUCESC. Afinal, cabe à parte exequente diligenciar perante o referido órgão (o que pode fazer até mesmo pela internet - https://www.jucesc.sc.gov.br/), que tem natureza de registro público (Lei nº 8.934/1994), para obter a documentação pertinente, tudo sem qualquer intervenção do juízo. Nessa direção, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - "DECISUM" DE INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL COM A FINALIDADE DE OBTER CÓPIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EXECUTADA E EVENTUAIS ALTERAÇÕES - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUÍZO EM VIRTUDE DA DIFICULDADE DE ACESSO À REPARTIÇÃO PÚBLICA PARA PROTOCOLO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO ATÍPICA CAUSADA PELA PANDEMIA DE COVID-19 - INACOLHIMENTO - ÓBICE NÃO COMPROVADO - ADEMAIS, DOCUMENTAÇÃO QUE PODE SER SOLICITADA E RECEBIDA DE FORMA VIRTUAL SEM A NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL - INEXISTÊNCIA DE CONTEXTO EXCEPCIONAL A DEMANDAR A INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO - RECLAMO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5034610-65.2020.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27/09/2022) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 202/STJ. DADOS CONSTANTES DE REGISTRO DO COMÉRCIO QUE SÃO PÚBLICOS E PODEM SER ACESSADOS INDEPENDENTEMENTE DE ORDEM JUDICIAL. ART. 29 DA LEI 8.934/1994. INFORMAÇÃO QUE DEVE SER OBTIDA PELA PRÓPRIA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A requisição judicial está reservada àquelas informações marcadas pela restrição de acesso, que não podem ser obtidas diretamente pelas partes, sempre no intuito de instruir uma dada relação processual.2. Os dados constantes do “Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins” instituído pela Lei 8.934/1994 são públicos, cabendo ao exequente solicitar à Junta Comercial as certidões necessárias ao embasamento de suas pretensões. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 0070243-79.2022.8.16.0000, rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 17/07/2023) Aliás, recentemente o STJ reiterou que o juiz, imparcial, não pode substituir a atuação das partes, que devem empreender esforços para desempenhar suas atividades. Somente quando demonstrado o empenho e o daí decorrente insucesso da parte na obtenção de dados e de informações é que o juiz pode atuar (STJ, REsp 2.142.350/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01/10/2024). 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, porquanto as informações pretendidas podem ser obtidas por meio do sistema INFOJUD, cuja utilização se mostra mais célere e adequada. Embora tenha sido realizada pesquisa nos autos em dezembro de 2021 (evento 78), o lapso temporal transcorrido desde então justifica a renovação da diligência por essa via, tornando desnecessária a expedição do ofício postulada. Assim, defiro a requisição à Receita Federal, via INFOJUD, das últimas 5 declarações da parte executada (pessoas físicas: DIRPF, DITR e DOI; pessoas jurídicas: DIPJ/PJ Simplificada, ECF (Substitui IRPJ), DITR e DOI). A partir daí, o Cartório Judicial deve efetuar a consulta e a juntada das informações, conforme art. 5º, inciso II, letra "a", do Apêndice VI do CNCGJ/SC, em seguida intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. 3. Por fim, não há demonstração de circunstância excepcional apta a justificar a apresentação dos extratos bancários e demonstrativos financeiros requeridos. Trata-se de providência de caráter eminentemente investigativo e genérico, sem a indicação de elementos concretos que evidenciem sua necessidade e adequação, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. C) IMPULSO Com as respostas, diga o que pretende a parte exequente, no prazo de 15 dias. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.

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