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5008899-45.2025.8.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008899-45.2025.8.21.0007/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI (OAB RS055293) ADVOGADO(A): ANTÔNIO KRAMER NETO (OAB RS057110) RECORRIDO: VANUSA ALTIERI MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE LUCCA (OAB RS085863) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CARVALHO VEZZOSI JUNIOR (OAB RS109599) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de devolução do produto e restituição do valor pago em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir da autora por não cumprimento do art. 18, §1º, do CDC; (ii) mérito quanto à restituição em dobro do valor pago, alegando inexistência de cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada, pois a autora manifestou interesse processual e buscou solução administrativa, além de haver divergência jurídica quanto ao direito de arrependimento. 2. No mérito, o direito de arrependimento foi exercido dentro do prazo legal, competindo à ré a restituição do valor pago. 3. A condenação à devolução em dobro do valor pago é equivocada, pois não houve cobrança indevida, apenas exercício do direito de arrependimento. 4. A restituição deve ser feita na forma simples, totalizando R$ 1.899,00, conforme o valor efetivamente desembolsado pela autora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, §1º; 42, p.u.; 49. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TJRS · 3ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 03/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008899-45.2025.8.21.0007/RS RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO PRESIDENTE: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO RECORRENTE: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO ALEXANDRE BERGMAN ZAFFARI (OAB RS055293) ADVOGADO(A): ANTÔNIO KRAMER NETO (OAB RS057110) RECORRIDO: VANUSA ALTIERI MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE LUCCA (OAB RS085863) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS CARVALHO VEZZOSI JUNIOR (OAB RS109599) A 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Votante: Juiz de Direito LUIS ALBERTO BORTOLOTTI ROTTA Votante: Juiz de Direito CLEBER AUGUSTO TONIAL

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