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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008898-98.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] AUTOR: SAMUEL FAUSTINO DE OLIVEIRA CPF: 113.010.436-21 RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A CPF: 16.988.607/0001-61 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda – Em Recuperação Judicial e por Samuel Faustino de Oliveira em face da sentença de ID 10693885777. Decido. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Dos embargos opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva e quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No tocante à alegada omissão acerca da ilegitimidade passiva, não lhe assiste razão. A sentença embargada apreciou expressamente a matéria, consignando que, embora a requerida alegasse ausência de participação direta na contratação, os elementos constantes dos autos evidenciavam identidade parcial de sócios, administração comum e atuação coordenada na cadeia de fornecimento, reconhecendo, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Pretende a embargante, em verdade, o reexame das conclusões adotadas pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, também não assiste razão à embargante. Tratando-se de demanda submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, não havendo, ainda, condenação em custas e honorários advocatícios na sentença, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (art. 55 da mesma lei). Assim, a ausência de apreciação do requerimento de gratuidade da justiça não configura omissão capaz de justificar a integração da sentença, sem prejuízo de eventual análise do pedido caso venha a ser necessária em sede recursal. Dos embargos opostos por Samuel Faustino de Oliveira Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar a documentação relativa ao ingresso adquirido para a final da Copa Libertadores da América de 2025, pleiteando a condenação das requeridas ao ressarcimento do respectivo valor. Todavia, não assiste razão ao embargante. Isso porque, embora o demandante tenha acostado aos autos comprovantes relativos à aquisição de ingresso para a final da Copa Libertadores, em nenhum momento formulou pedido expresso de condenação das requeridas ao ressarcimento desse valor. Ao revés, na própria petição inicial delimitou o pedido de indenização por danos materiais ao montante de R$ 8.632,82, correspondente exclusivamente à diferença entre o valor da passagem originalmente contratada e o preço da nova passagem aérea, sem incluir o ingresso no cálculo do prejuízo material, tampouco atribuir-lhe valor específico ou requerer sua restituição, a mera juntada de documentos desacompanhada de pedido expresso e individualizado não impunha pronunciamento específico na sentença, inexistindo a alegada omissão. Portanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para ampliar o objeto da demanda ou formular pretensão indenizatória não deduzida oportunamente na petição inicial, tampouco para promover inovação da causa de pedir ou dos pedidos após a prolação da sentença. A pretensão de condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 1.750,40 (mil setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos), correspondente ao ingresso para o evento esportivo, foi veiculada apenas nesta fase processual, configurando inovação recursal incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. P.R.I. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa