Publicações do processo

5008898-98.2025.8.13.0713

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5008898-98.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade] AUTOR: SAMUEL FAUSTINO DE OLIVEIRA CPF: 113.010.436-21 RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A CPF: 16.988.607/0001-61 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda – Em Recuperação Judicial e por Samuel Faustino de Oliveira em face da sentença de ID 10693885777. Decido. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Dos embargos opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva e quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No tocante à alegada omissão acerca da ilegitimidade passiva, não lhe assiste razão. A sentença embargada apreciou expressamente a matéria, consignando que, embora a requerida alegasse ausência de participação direta na contratação, os elementos constantes dos autos evidenciavam identidade parcial de sócios, administração comum e atuação coordenada na cadeia de fornecimento, reconhecendo, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Pretende a embargante, em verdade, o reexame das conclusões adotadas pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Quanto à alegada omissão relativa ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, também não assiste razão à embargante. Tratando-se de demanda submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, não havendo, ainda, condenação em custas e honorários advocatícios na sentença, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (art. 55 da mesma lei). Assim, a ausência de apreciação do requerimento de gratuidade da justiça não configura omissão capaz de justificar a integração da sentença, sem prejuízo de eventual análise do pedido caso venha a ser necessária em sede recursal. Dos embargos opostos por Samuel Faustino de Oliveira Sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar a documentação relativa ao ingresso adquirido para a final da Copa Libertadores da América de 2025, pleiteando a condenação das requeridas ao ressarcimento do respectivo valor. Todavia, não assiste razão ao embargante. Isso porque, embora o demandante tenha acostado aos autos comprovantes relativos à aquisição de ingresso para a final da Copa Libertadores, em nenhum momento formulou pedido expresso de condenação das requeridas ao ressarcimento desse valor. Ao revés, na própria petição inicial delimitou o pedido de indenização por danos materiais ao montante de R$ 8.632,82, correspondente exclusivamente à diferença entre o valor da passagem originalmente contratada e o preço da nova passagem aérea, sem incluir o ingresso no cálculo do prejuízo material, tampouco atribuir-lhe valor específico ou requerer sua restituição, a mera juntada de documentos desacompanhada de pedido expresso e individualizado não impunha pronunciamento específico na sentença, inexistindo a alegada omissão. Portanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para ampliar o objeto da demanda ou formular pretensão indenizatória não deduzida oportunamente na petição inicial, tampouco para promover inovação da causa de pedir ou dos pedidos após a prolação da sentença. A pretensão de condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 1.750,40 (mil setecentos e cinquenta reais e quarenta centavos), correspondente ao ingresso para o evento esportivo, foi veiculada apenas nesta fase processual, configurando inovação recursal incompatível com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. P.R.I. Viçosa, data da assinatura eletrônica. ROSANGELA FATIMA DE FREITAS Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Viçosa

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.