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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5008896-98.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FELISBERTO ODILON CORDOVA ADVOGADO(A): FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A): JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A): RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A): LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) AGRAVANTE: FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS ADVOGADO(A): FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A): RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A): BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) ADVOGADO(A): JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A): LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) AGRAVADO: ESPÓLIO DE DIOMÍCIO FREITAS ADVOGADO(A): FELIPE CHEMALE PREIS (OAB RS044438) ADVOGADO(A): ADALBERTO PREIS (OAB RS004636) INTERESSADO: NELMA CORDOVA DE CAMARGO ADVOGADO(A): MAYKHEL BELTRAME GOULART INTERESSADO: BALNEARIO CONVENTOS SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO(A): VICTOR MINATTO STEINER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após o regular processamento, os autos retornaram conclusos para exame em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada, contudo, mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os enunciados sumulares aplicáveis à espécie, não se verificando fundamento jurídico que justifique a revisão do juízo de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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