Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008892-62.2025.8.21.0101/RS RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: EIZEQUIAS RODRIGUES ESCOBAL (AUTOR) ADVOGADO(A): EMILIA CASAS FIDALGO FILHA (OAB MS017394) RECORRENTE: MARINA DOMINGUES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): EMILIA CASAS FIDALGO FILHA (OAB MS017394) RECORRIDO: POEHMA LAGO NEGRO INCORPORACAO E PROMOCAO DE VENDAS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Pedro Cascaes Neto (OAB SC026536) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5008892-62.2025.8.21.0101/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA RECORRENTE: EIZEQUIAS RODRIGUES ESCOBAL (AUTOR) ADVOGADO(A): EMILIA CASAS FIDALGO FILHA (OAB MS017394) RECORRENTE: MARINA DOMINGUES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): EMILIA CASAS FIDALGO FILHA (OAB MS017394) RECORRIDO: POEHMA LAGO NEGRO INCORPORACAO E PROMOCAO DE VENDAS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Pedro Cascaes Neto (OAB SC026536) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por E. R. E. e M. D. R. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais, por reconhecer a existência de coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de ausência de coisa julgada, sustentando que a causa de pedir e o pedido são diferentes entre as duas ações; (ii) a nulidade da sentença por decisão surpresa, violando os artigos 10 e 317 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença recorrida acertadamente reconheceu a coisa julgada, pois a ação anterior e a atual possuem a mesma causa de pedir e pedido, configurando a tríplice identidade necessária. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise da causa, pois os autores poderiam ter formulado o pedido de rescisão contratual na primeira ação. 3. A tentativa de contornar os efeitos da coisa julgada por meio de nova ação idêntica é inaceitável, atentando contra a segurança jurídica. 4. Não há nulidade por decisão surpresa, pois a coisa julgada é matéria de ordem pública, conhecida de ofício pelo juiz, e os recorrentes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o tema. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.