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5008891-56.2026.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008891-56.2026.8.24.0005/SC AUTOR: JOSE ANTUNES FERREIRA ADVOGADO(A): LAISSA LORRAINE SAMPAIO (OAB SC071134) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o reconhecimento da ciência dos réus acerca da demanda para fins de citação ou, subsidiariamente, o reconhecimento de comparecimento espontâneo, sustentando ter mantido contato direto com uma das demandadas, ocasião em que teria informado a existência do processo e da audiência conciliatória designada, encaminhando-lhe, inclusive, o respectivo link de acesso. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a citação constitui ato processual formal destinado a dar ciência ao réu da existência da demanda e convocá-lo para integrar validamente a relação processual, devendo ser realizada pelos meios previstos em lei e por agente competente para sua prática. Não é dado à própria parte autora promover ou substituir o ato citatório mediante contato particular com a parte adversa. Embora os documentos apresentados indiquem que uma das rés possivelmente tenha tomado conhecimento da existência da presente ação e da audiência designada, tais elementos não são suficientes para suprir a necessidade de citação regular dos demandados. A ciência informal narrada pela parte autora não se confunde com a citação processualmente válida. De igual modo, não há falar, neste momento, em comparecimento espontâneo. Nos termos da legislação processual, o comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação deve ocorrer no bojo do próprio processo, mediante manifestação processual da parte demandada, o que não se verifica na hipótese em exame. Ressalte-se que os elementos acostados aos autos revelam forte probabilidade de comparecimento espontâneo dos réus à audiência conciliatória vindoura, circunstância que, se efetivamente concretizada, produzirá os efeitos processuais cabíveis. Todavia, a mera expectativa de comparecimento futuro não autoriza o reconhecimento antecipado de comparecimento espontâneo nem dispensa a observância das regras relativas à citação. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de reconhecimento da ciência inequívoca do presente feito e de comparecimento espontâneo formulados pela parte autora. Intimem-se e aguarde-se a solenidade conciliatória.

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