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TRF3 · 2ª Vara Federal de Campinas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5008890-93.2024.4.03.6105 EMBARGANTE: AMPLEXO CONSTRUTORA LTDA, DIRAN ROCHA DE SOUZA, VERONICA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JESSICA RAQUEL DE SOUSA GOMES - SP387301 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A DESPACHO 1. Id 598504145: considerando que as razões apresentadas não trazem novos elementos a ensejar a modificação do entendimento adotado, mantenho a decisão pelos fundamentos jurídicos lá expostos. 2. Concedo ao embargante o prazo de 30 (trinta) dias para devida comprovação de pagamento dos honorários periciais, sob pena de renúncia à produção de prova. 3. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 dias para sua apresentação. 4. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º/CPC). Após, nada mais sendo requerido, expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais em favor do Sr. Perito. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Campinas/SP, 4 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5008890-93.2024.4.03.6105 EMBARGANTE: AMPLEXO CONSTRUTORA LTDA, DIRAN ROCHA DE SOUZA, VERONICA ARAUJO DE SOUZA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JESSICA RAQUEL DE SOUSA GOMES - SP387301 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A DESPACHO 1. Id 598504145: considerando que as razões apresentadas não trazem novos elementos a ensejar a modificação do entendimento adotado, mantenho a decisão pelos fundamentos jurídicos lá expostos. 2. Concedo ao embargante o prazo de 30 (trinta) dias para devida comprovação de pagamento dos honorários periciais, sob pena de renúncia à produção de prova. 3. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 dias para sua apresentação. 4. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 dias (artigo 477, § 1º/CPC). Após, nada mais sendo requerido, expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais em favor do Sr. Perito. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença. Campinas/SP, 4 de setembro de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
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