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5008889-51.2026.8.21.9000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008889-51.2026.8.21.9000/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: R C A INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS PEDRO MACCARINI NETTO (OAB RS094823) IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DA COMARCA DE TAQUARA A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008889-51.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA IMPETRANTE: R C A INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A): CARLOS PEDRO MACCARINI NETTO (OAB RS094823) INTERESSADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquara, que indeferiu pedido de penhora e busca e apreensão de veículos registrados em nome do cônjuge da executada, nos autos de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na viabilidade do mandado de segurança para impugnar decisão que indeferiu a penhora e busca e apreensão de veículos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão da autoridade coatora está devidamente fundamentada, considerando que a medida demandaria prova de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar, não havendo vício ou abuso de direito. 2. O mandado de segurança não é cabível como sucedâneo recursal no procedimento dos Juizados Especiais, sendo reservado para hipóteses excepcionais. 3. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade coatora, não havendo direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO: 1. Segurança denegada. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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