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5008886-61.2026.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5008886-61.2026.8.21.0023/RS AUTOR: ANDRIELE RIBAS ACOSTA ADVOGADO(A): PATRICIA HELENA BEZERRA RAMIS (OAB RS120144) DESPACHO/DECISÃO Da justiça gratuita. Defiro a gratuidade de justiça para ANDRIELE RIBAS ACOSTA (evento 16, DOC5). Dos confinantes. A autora deve qualificar todos os confinantes que residem nos endereços indicados no laudo (evento 16, DOC6), bem como indicar o estado civil e qualificar eventuais cônjuges, a fim de que seja possível a citação, quais sejam: 1. Morador do imóvel sob o n.º 957, Alencar (indicar CPF, endereço e estado civil); 2. Pastelaria Toscana (indicar CNPJ, responsável e endereço) 3. Morador do imóvel sob o n.º 953, Anderson (indicar CPF, endereço e estado civil). Da matrícula e dos proprietários registrais. A autora indidca como réus: 1. SUCESSÃO DE MANOEL RODRIGUES DE ANDRADE , SUCESSÃO DE ANGELINA SOARES LUCENA E SUCESSÃO DE NELSON LUCENA DE ANDRADE, representada por NARA POVOA DE ANDRADE, SÉRGIO POVOA DE ANDRADE e MÁRCIA POVOA DE ANDRADE. Considerando o falecimento do proprietário registral, MANOEL RODRIGUES DE ANDRADE, a autora deverá trazer certidão de óbito, bem como qualificar ou juntar certidão de óbito da esposa do proprietário, MARIA DE CARVALHO CRAMER. Não há, nos autos, informações suficientes para identificar ANGELINA SOARES LUCENA e NELSON LUCENA DE ANDRADE, tampouco foram juntadas as respectivas certidões de óbito. Assim, deverá ANDRIELE RIBAS ACOSTA esclarecer sobre a legitimidade das sucessões de ANGELINA SOARES LUCENA e NELSON LUCENA DE ANDRADE, bem como junte as respectivas certidões de óbito, a fim de possibilitar a adequada qualificação das partes. Do valor da causa. Retifique-se o valor de causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as determinações, voltem no localizador concluso inicial.

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