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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008882-80.2026.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE MEIRELES GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FABIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ036518)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer, incidentalmente e exclusivamente para os fins desta demanda, a prescrição dos créditos tributários objeto da controvérsia - evento 61, CDA1 e evento 61, CDA2 -, considerando-se, como marco mais favorável à ré a data de 26/04/2018, correspondente à apresentação da GFIP retificadora, sem que tenha sido demonstrada a ocorrência de causa apta a interromper ou suspender o prazo prescricional até sua consumação em 26/04/2023; b) declarar a nulidade do ato administrativo que atribuiu ao Autor responsabilidade pessoal pelos débitos acima da empresa Estrela do Sul Agropecuária Ltda. - evento 73, ANEXO4, afastando-se, em consequência, sua responsabilização tributária pelos créditos objeto da presente demanda; c) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o Autor, pessoalmente, ao pagamento dos referidos débitos, em razão da prescrição reconhecida incidentalmente. ALTERO, em parte, a tutela de urgência antes deferida para, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, determinar à ré que providencie a desvinculação do CPF do autor dos débitos aqui referidos, a exclusão do seu nome de cadastros de inadimplentes ou negativadores do crédito e o cancelamento do protesto sem custas para o autor, caso já o tenha feito, em 48 horas, comprovando nos autos. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência ou não do devido preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com o art. 1.010, § 3º, e art. 1.007, ambos do CPC. Com o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.