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5008882-13.2026.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008882-13.2026.4.04.7110/RSRELATOR: HENRIQUE FRANCK NAIDITCH AUTOR: CARLA ADRIANA RAGUZZONI BRUNDO ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 02/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Pelotas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008882-13.2026.4.04.7110/RSAUTOR: CARLA ADRIANA RAGUZZONI BRUNDO ADVOGADO(A): LOHANA PINHEIRO FELTRIN BALBOM (OAB RS097279) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS DIFANTE (OAB RS059707) SENTENÇA III) Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito da prescrição, e julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para: a) determinar que a ré inclua o abono de permanência nas bases de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias pagos à parte autora, enquanto esta recebeu respectiva rubrica; b) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças reconhecidas no item "a", respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação, abatidos eventuais valores pagos administrativamente a tais títulos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Ao trânsito em julgado, voltem conclusos.

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