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5008881-46.2024.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008881-46.2024.8.21.0011/RS AUTOR: GENECI TEREZINHA DA SILVA SCHNEIDER ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A): TIAGO IGANSI GONCALVES ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME BRITO BIDINOTO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento. Todavia, impõe-se a prévia análise de questão prejudicial de ordem pública, a qual impede, neste momento, o imediato deslinde da controvérsia. A matéria objeto dos autos coincide com aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.224.599/PE - Tema 1.414 STJ. Na referida afetação, o Relator Raul Araújo determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica em todo o território nacional. O Tema 1.414/STJ tem por objeto: I) A definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este alega que pretendia contratar empréstimo consignado; (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da possível insuficiência dos descontos mensais para sua amortização, em razão da incidência de juros rotativos; II) A definição das consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, notadamente quanto à possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, bem como a eventual configuração de dano moral in re ipsa. Dessa forma, considerando que a controvérsia dos autos se enquadra na matéria submetida ao referido Tema repetitivo, impõe-se a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Isso posto, DETERMINO a suspensão do presente processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Agendada a intimação eletrônica das partes.

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