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5008877-59.2024.4.04.7207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5008877-59.2024.4.04.7207/SC AUTOR: NORMA MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento destinada à apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na ação originária nº 5000505-41.2017.4.04.7216. Por decisão anterior, foi determinado à União que apresentasse os elementos necessários à liquidação do título, especificadamente os arquivos de SPED Contribuições, SPED IPI/ICMS e DIME, acompanhados dos respectivos recibos de transmissão, facultada a apresentação dos próprios cálculos pela sistemática da execução invertida. Somente após a juntada da documentação foi prevista a intimação da parte liquidante para elaboração dos cálculos (4.1). No curso das diligências, a União informou link disponiblizado pela Receita Federal para acesso à documentação (11.1) e, posteriormente, diante da impossibilidade de acesso relatada pela parte liquidante, encaminhou-lhe, por correio eletrônico, arquivo denominado "Docs Liquidacao 50088775920244047207.zip”, contendo documentos apresentados pela Receita Federal (17.2). Sobreveio, ainda, a Informação AUDISJ-ECOJ1 – DRF/FNS/SC nº 3.017, de 16/12/2025, na qual a Receita Federal esclareceu que os documentos acostados às fls. 42 a 487 do processo/dossiê administrativo nº 10265.484369/2025-72 dizem respeito a contribuinte diverso daquele envolvido na presenta ação. Na mesma manifestação, informou que os documentos relativos à AGROFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. foram juntados às fls. 490 a 567 (53.2). A parte liquidante requer a regularização da prova documental, com a desconsideração dos documentos pertencentes a terceiro, a complementação da documentação necessária à liquidação, a juntada aos autos dos arquivos anteriormente enacaminhados por e-mail e a suspensão do prazo para a apresentação dos cálculos 64.1. Decido. Assiste razão à parte autora quanto à necessidade de saneamento da documentação. A própria Receita Federal reconheceu expressamente que os documentos constantes das fls. 42 a 487 do processo/dossiê administrativo nº 10265.484369/2025-72 não dizem respeito à contribuinte Agroforte, mas a terceiro estranho à presente relação processual, esclarecendo que a documentação relativa à AGROFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. foi juntada naquele expediente administrativo às fls. 490 a 567 (53.2). Verifica-se, ademais, que a documentação juntada no evento 45 é integralmente estranha à presente liquidação, porquanto se refere a contribuinte diverso e versa sobre matéria aduaneira, envolvendo interposição fraudulenta, declarações de importação e penalidades correlatas. Tratando-se de documentação fiscal de terceiro, sem pertinência com o objeto da demanda, sua mera desconsideração não se mostra suficiente, impõe-se o seu desentranhamento dos autos, inclusive para preservar o sigilo das informações fiscais indevidamente incorporadas ao processo. Situação distinta ocorre com os documentos mencionados pela Receita Federal como integrantes das fls. 42 a 487 do processo/dossiê administrativo nº 10265.484369/2025-72. Conforme se extrai dos elementos atualmente disponíveis, esse conjunto documental não foi juntado aos presentes autos, não havendo, nesse momento, providência de desentranhamento a ser adotada quanto a ele. Deve-se, contudo, evitar que a documentação de terceiro seja novamente incorporada ao processo por ocasião do cumprimento de diligências ora determinadas, especialmente porque houve encaminhamento extraprocessual de documentos pela Receita Federal à parte liquidante. Por outro lado, a documentação posteriormente juntada e efetivamente relacionada à Agroforte compreende demonstrativos DACON referentes a competências do ano de 2012, nos quais a contribuinte é identificada pelo CNPJ nº 05.115.544/0001-12. Há, ainda, notícia de que foram localizados pela Receita Federal arquivos SPED-EFD Constribuições e SPED-IPI/ICMS, encaminhados pela União diretamente à parte autora por correio eletrônico (33.1). Tais arquivos, contudo, não foram formalmente incorporado aos autos. A providência é necessária, sobretudo porque a decisão que determinou a produção documental especificou a apresentação dos arquivos de SPED Contribuições, SPED IPI/ICMS e DIME, acompanhados dos respectivos recibos de transmissão. O título executivo assegurou à contribuinte o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos no lustro precedente ao ajuizamento da ação e no curso desta, tendo o acórdão reconhecido expressamente a prescrição da pretensão quantos aos valores recolhidos antes de 15/03/2012 (34.1 e 5.2). Assim, os demonstrativos DACON referentes apenas à competência de 2012 não esgotam, por si sós, a documentação potencialmente necessária à apuração do proveito econômico abrangido pelo título executivo. Embora a União tenha informado anteriormente que a Receita Federal disponibilizou todos os documentos por ela localizados, a regularização da instrução exige que os arquivos efetivamente encontrados e encaminhados extraprocessualmente sejam incorporados aos autos e que, quanto aos documentos anteriormente requisitados e eventualmente não disponíveis, essa circunstância seja esclarecida de forma específica. A juntada deverá, contudo, ser precedida da conferência da documentação pela União e pela Receita Federal, de modo que sejam incorporados aos autos exclusivamente documentos relativos à AGROFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., evitando-se nova juntada de informações fiscais pertencentes a terceiros. Ante o exposto, defiro o pedido do evento 64 e determino: a) desentranhe-se a documentação juntada no evento 45, por se referir integralmente a contribuinte estranho à presente relação processual e conter informações fiscais sem pertinência com o objeto desta liquidação; b) intime-se a União – Fazenda Nacional para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte formalmente aos autos os arquivos SPED-EFD Contribuições e SPED-EFD ICMS/IPI encaminhados à procuradora da parte liquidante por correio eletrônico, bem como os respectivos recibos de transmissão, caso disponíveis, observando-se que deverão ser previamente conferidos e selecionados, de modo que sejam juntados exclusivamente documentos relativos à AGROFORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., vedada a juntada de documentação fiscal pertencente a terceiros; c) no mesmo prazo, deverá a União providenciar, perante a Receita Federal, a apresentação dos demais documentos determinados na decisão anterior e necessários à liquidação relativamente ao período abrangido pelo título executivo, inclusive arquivos de DIME e respectivos recibos de transmissão, naquilo que ainda não tenha sido juntado aos autos, observada igualmente a necessidade de prévia conferência quanto à titularidade da documentação; d) caso algum dos documentos anteriormente determinados não exista, não esteja disponível ou não possa ser recuperado pela Administração Tributária, deverá ser apresentada informação específica da Receita Federal, indicando, tanto quanto possível, as espécies documentais e competências atingidas pela inexistência ou indisponibilidade; e) fica suspenso o prazo para apresentação dos cálculos pela parte autora até o cumprimento das determinações acima. Cumpridas as providências, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a documentação juntada e, dispondo dos elementos necessários, apresente os cálculos de liquidação. Persistindo insuficiência documental, deverá indicar especificamente quais documentos ou competências ainda reputa indispensáveis à elaboração dos cálculos. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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