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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008876-41.2023.8.21.0049/RS EXEQUENTE: FUNDAÇÃO REGIONAL INTEGRADA ADVOGADO(A): JANE MANFRIN DE MELO CERUTTI (OAB RS046133) EXECUTADO: MARIA SIRLEI FONTOURA ADVOGADO(A): MARIA SIRLEI FONTOURA (OAB MG200861) DESPACHO/DECISÃO 1) Conforme se depreende dos autos, foi realizado bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas bancárias da parte executada. Em decorrência da medida, foram constritos e transferidos para conta judicial os valores de R$ 201,28 (Shopee), R$ 21,75 (Banco do Brasil) e R$ 4.564,52 (Sicoob). Irresignada, a parte executada arguiu a impenhorabilidade do valor constrito junto ao Sicoob, sob o argumento de que a quantia possui natureza salarial e, portanto, estaria abrangida pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e das importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Assim, incumbe à parte executada demonstrar que os valores bloqueados se enquadram em uma das hipóteses legais de impenhorabilidade, comprovando, de forma inequívoca, a origem da quantia constrita. No caso concreto, a parte executada não se desincumbiu de comprovar, de forma inequívoca, que o valor de R$ 4.564,52 bloqueado junto ao Sicoob corresponde a verba salarial. Embora tenha juntado contrato de trabalho que demonstra a existência de vínculo com a alegada empregadora, tal documento, por si só, não comprova que a quantia efetivamente constrita decorra do pagamento de salário (evento 59, CONHON3 e evento 59, EXTR1). Além disso, o extrato bancário apresentado não permite estabelecer, com segurança, a origem do numerário. Isso porque não contém informação exata acerca do valor efetivamente depositado antes da constrição, tampouco identifica de forma suficiente que o crédito tenha sido realizado pela alegada empregadora. Assim, ausente elemento objetivo que permita vincular o montante bloqueado ao salário previsto no contrato de trabalho, não há como reconhecer, neste momento, a natureza salarial da integralidade da quantia constrita. Todavia, o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador a percepção de salário mínimo capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, constituindo parâmetro para a proteção do mínimo existencial. Desse modo, embora não tenha sido comprovada a origem salarial da integralidade dos valores bloqueados, também não se mostra admissível a constrição que comprometa esse núcleo mínimo indispensável à subsistência digna da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. IMPENHORABILIDADE. VALORES DE PEQUENA MONTA. CARÁTER ALIMENTAR. LIMINAR DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via Sisbajud, no montante de R$ 1.417,99, em cumprimento de sentença movido pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D para cobrança de dívida superior a R$ 85.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de que se tratam de verba de natureza alimentar, provenientes da atividade laborativa autônoma do executado como faxineiro. III. RAZÕES DE DECIDIR. Consigno mudança de entendimento em relação à posição anteriormente adotada, em observância ao posicionamento aplicado pelos ilustres colegas deste Órgão Fracionário, de forma a tornar pacífica a controvérsia no âmbito desta 2ª Câmara Cível - a dispensabilidade de maiores digressões acerca da origem dos valores bloqueados, quando evidenciado que são pequena monta e capazes de fazer frente apenas a pequenas despesas do cotidiano, o que lhe empresta caráter alimentar -, como se pode, portanto, extrair da hipótese do autos. O art. 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Conforme o Informativo n. 804 do STJ (REsp 1.677.144-RS), a impenhorabilidade sobre dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras pode ser reconhecida, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. No caso, considerando o valor penhorado (R$ 1.417,99), que é de pequena monta e corresponde a menos de 3% do valor da dívida, inegável a destinação às pequenas despesas do cotidiano, notadamente diante das movimentações dos extratos bancários apresentados, aplicando-se, portanto, a excepcionalidade dos entendimentos da incidência do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil em favor do devedor, assistido pela Defensoria Pública, que aufere parcos recursos como faxineiro. Por fim, relativamente ao agravo interno interposto, que tinha por objetivo a reforma da decisão proferida em sede de apreciação do pedido de tutela antecipada recursal, considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado, por perda de objeto. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, ratificando a liminar recursal que reconheceu a impenhorabilidade e determinou a imediata restituição dos valores penhorados à parte devedora; prejudicado o exame do agravo interno interposto, nos termos da fundamentação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X; Lei de Execução Fiscal, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/11/2014; STJ, REsp 1230060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/08/2014; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/10/2018; STJ, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/10/2024; STJ, REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53262217520258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 04-03-2026) (grifo do subscritor) Isso posto, acolho em parte a arguição de impenhorabilidade do numerário constrito na conta bancária da executada junto ao Sicoob, para o efeito de determinar a restituição da quantia de R$ 1.621,00 à executada, correspondente a um salário mínimo, em observância à garantia do mínimo existencial, mantendo-se a constrição sobre o valor remanescente, no importe de R$ 2.943,52, o qual deverá ser transferido ao exequente. Procedi, assim, à imediata liberação e transferência dos valores, via sistema SISBAJUD. 2) Considerando que também foram constritos os valores de R$ 201,28 (Shopee) e R$ 21,75 (Banco do Brasil), e que a parte executada não apresentou impugnação específica quanto à penhorabilidade dessas quantias, determino a transferência das quantias bloqueadas para conta judicial remunerada, conforme o(s) recibo(s) anexo(s), ressalvados os valores irrisórios, que foram desbloqueados. Isso posto, intime-se a parte executada, com urgência, acerca da indisponibilidade dos valores, para que, querendo, alegue eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 5 dias. Não havendo manifestação, a indisponibilidade converter-se-á automaticamente em penhora. Intimem-se. Diligências legais.
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