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2026-09-10 · TJSC
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5008876-35.2024.8.24.0045/SC
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA CAMBIRELA
ADVOGADO(A): YGORO ROCHA GOMES (OAB SC043650)
RÉU: GERCICLEIDE JESUS DE MEDEIROS 07975012661
ADVOGADO(A): FELIPE SOUZA DE ALMEIDA (OAB SC062991)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIA CAMBIRELA em face de GERCICLEIDE JESUS DE MEDEIROS, na qual alegou que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de limpeza e manutenção de piscinas, tendo a ré descumprido obrigações contratuais, especialmente quanto ao cumprimento dos horários de atendimento, apresentação de relatórios de manutenção, qualidade dos serviços prestados e relacionamento com a administração condominial. Sustentou que tais falhas ensejaram a rescisão contratual por justa causa, motivo pelo qual seria inexigível a multa contratual de R$ 4.575,00 cobrada pela ré e posteriormente levada a protesto. Afirmou, ainda, que o protesto ocasionou prejuízos ao condomínio, inclusive dificuldades na obtenção de crédito junto a fornecedores. Requereu a declaração de inexistência do débito correspondente à multa contratual protestada, com confirmação da tutela cautelar antecedente anteriormente deferida para sustação do protesto.
Analisado o pedido inicial, foi deferida a tutela de urgência para determinar a sustação do protesto e houve depósito judicial do valor discutido (ev. 5).
Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que cumpriu regularmente as obrigações assumidas, inexistindo previsão contratual de horário fixo para a execução dos serviços. Afirmou que o condomínio passou a impedir ou dificultar o acesso dos prestadores às dependências condominiais, circunstância que inviabilizou a adequada execução do contrato e motivou a rescisão por culpa exclusiva da contratante. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em reconvenção, pleiteou a condenação do condomínio ao pagamento da multa contratual decorrente da rescisão, no valor de R$ 4.575,00, bem como ao ressarcimento das despesas suportadas com o cancelamento do protesto. Requereu, ainda, a condenação do reconvindo por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em réplica e resposta à reconvenção, o autor impugnou os argumentos defensivos e os pedidos reconvencionais, reiterando que a rescisão decorreu de falhas na prestação dos serviços e requerendo a improcedência integral da reconvenção.
II - Passo às questões pendentes.
Nesta data promovo a alteração do cadastro processual para que conste na classe processual "procedimento comum".
Nulidade da tutela provisória por violação do contraditório e da ampla defesa
A parte ré sustenta que a tutela provisória deferida no evento 7 seria nula por ter sido concedida sem sua prévia oitiva e porque a citação somente ocorreu aproximadamente um ano após o deferimento da medida, o que, em seu entendimento, teria ocasionado violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A preliminar não comporta acolhimento.
Isso porque o presente feito foi originalmente ajuizado sob a forma de tutela cautelar antecedente, procedimento disciplinado pelos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, cuja finalidade consiste justamente em assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final em situações de urgência.
Trata-se de hipótese de contraditório diferido, mecanismo compatível com as garantias constitucionais do devido processo legal, desde que oportunizada posterior manifestação da parte atingida pela decisão.
No caso concreto, a tutela foi deferida após análise dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, tendo o Juízo determinado a suspensão dos efeitos do protesto do título objeto da controvérsia mediante a realização de depósito judicial do valor discutido, conforme consignado na decisão então proferida. A medida, portanto, observou os contornos próprios da tutela cautelar antecedente e foi adequadamente fundamentada.
Além disso, a alegação de nulidade decorrente da ausência de contraditório prévio perde consistência diante da posterior regularização da relação processual. A parte ré foi validamente citada, apresentou contestação, formulou reconvenção, produziu documentos e exerceu de forma ampla todas as faculdades inerentes ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da sistemática procedimental adotada.
Quanto à alegada demora na efetivação da citação, tal circunstância, por si só, não possui aptidão para invalidar a tutela cautelar anteriormente deferida e, aliás, deve-se a circunstâncias da própria parte. A decretação de nulidade processual exige a demonstração efetiva de prejuízo (art. 282 do CPC), o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Dessa forma, considerando que a concessão da medida em sede de tutela cautelar antecedente observou o procedimento legalmente previsto e que a parte ré exerceu posteriormente de forma plena seu direito de defesa, rejeito a preliminar de nulidade da tutela provisória.
Não existem outras preliminar(es) arguida(s) ou matéria de ordem pública que inspire exame de ofício. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Por isso, dou o feito por saneado.
III - São pontos controvertidos de fato:
Quanto à ação principal
a) se a requerida prestou os serviços de limpeza e manutenção das piscinas de forma adequada e em conformidade com as obrigações contratuais assumidas;
b) se houve falhas na prestação dos serviços aptas a justificar a rescisão contratual por justa causa promovida pelo condomínio autor;
c) se o condomínio autor impôs restrições ou obstáculos indevidos ao acesso dos prepostos da requerida às dependências condominiais, impedindo ou dificultando a execução dos serviços contratados;
d) a quem é atribuível a responsabilidade pela rescisão do contrato firmado entre as partes;
e) se é exigível a multa contratual de R$ 4.575,00 cobrada pela requerida e posteriormente levada a protesto.
Quanto à reconvenção
a) se a rescisão contratual ocorreu por culpa do condomínio reconvindo, legitimando a cobrança da multa contratual prevista no ajuste;
b) se o reconvindo deve ressarcir as despesas suportadas pela reconvinte com o cancelamento do protesto;
c) se houve conduta processual apta a caracterizar litigância de má-fé por parte do reconvindo;
d) se a atuação do reconvindo ocasionou dano moral indenizável à reconvinte.
IV - Ausentes as condições do § 1º do art. 373 do CPC, os encargos probatórios seguem a regra geral de distribuição.
A controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços firmado entre condomínio edilício e empresa responsável pela manutenção das piscinas, envolvendo discussão acerca do cumprimento das obrigações contratuais por ambas as partes. Os elementos até aqui produzidos indicam condições equivalentes de acesso à prova, inexistindo, neste momento processual, demonstração concreta de hipossuficiência técnica ou impossibilidade de produção probatória pela autora que justifique a redistribuição dinâmica do encargo probatório.
Desse modo, o ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil.
Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente as alegadas falhas na prestação dos serviços e a ocorrência de justa causa para a rescisão contratual. À requerida incumbirá comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, notadamente a alegação de que foi impedida de executar os serviços contratados, bem como os fatos constitutivos dos pedidos deduzidos em reconvenção.
V - DEFIRO a prova oral requerida pelas partes.
DESIGNO audiência de instrução para o dia 12/11/2026, às 15 horas quando será colhido:
- o depoimento das 2 testemunhas arroladas pela parte autora (evento 89), ciente de que deverá apresentar a qualificação completa de ambas, sob pena de desistência tácita;
- depoimento da testemunha arrolada pela parte ré (evento 90).
O ato será realizado na forma presencial.
As partes e testemunhas residentes em Palhoça devem comparecer ao Fórum.
Partes e testemunhas residentes em outros locais poderão participar por videoconferência.
Às testemunhas optantes por participar remotamente é vedado fazê-lo do escritório de advocacia da parte que a arrolou.
Advogados e membros do Ministério Público poderão participar do ato de forma remota, se assim desejarem
A audiência será realizada por meio do sistema Microsoft Teams, cujo acesso é efetuado pelo botão "Audiência" no menu "Acões". O link também pode ser acessado no "Painel do Advogado" (quadro "Audiências", item "Audiências futuras").
Compete ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar(em) ou intimar(em) a(s) testemunha(s) por ele(s) arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, na forma do art. art. 455, caput e § 1º, do CPC, restringindo a intimação judicial somente para os casos de comprovação das hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. Poderão as partes, ainda, se comprometerem a levar a(s) testemunha(s) à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Requisite-se o comparecimento na audiência de servidores públicos ou militares eventualmente arrolados pelas partes (art. 455, § 4º, III, do CPC), assim como das testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, do CPC).
Se deferido o pedido de depoimento pessoal de alguma das partes, intime-se-a pessoalmente para comparecer ao ato a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-a da pena de confissão, caso não compareça ou se recuse a depor (art. 385, § 1º, do CPC), devendo a parte interessada no depoimento pessoal comprovar o recolhimento das diligências necessárias para o cumprimento do to, sob pena de reputar-se que houve desistência da prova.