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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3254833/ES (2026/0178438-8)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE:TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
AGRAVANTE:MESTRE ALVARO RESIDENCE - SPE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS:BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES011612
FERNANDO GOMES DOS SANTOS - ES021054
ALINE BEZERRA MARQUES - ES039567
AGRAVADO:SERGIO BRAZ SANTANA
ADVOGADO:THALES MANDATO SILVA - ES031610
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e MESTRE ÁLVARO RESIDENCE - SPE EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/03/2026.
Concluso ao gabinete em: 31/07/2026.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por SERGIO BRAZ SANTANA, em face de MESTRE ÁLVARO RESIDENCE – SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na qual requer o reconhecimento do atraso na entrega do imóvel, a substituição da cláusula penal por lucros cessantes de 1% ao mês e a compensação por danos morais de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de lucros cessantes de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do contrato, de 31/11/2019 até 12/07/2022, descontando 11/03/2020 a 20/03/2020; ii) condenar solidariamente as requeridas à compensação por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e MESTRE ÁLVARO RESIDENCE - SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO. SUBSTITUIÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Mestre Álvaro Residence – SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda e Tuma Construtora e Incorporadora Ltda contra sentença que reconheceu mora na entrega de imóvel a partir de 30.11.2019, condenando-as ao pagamento de lucros cessantes de 1% ao mês sobre o valor do contrato e danos morais de R$ 10.000,00, com correção e juros pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o atraso se justifica por caso fortuito decorrente da pandemia; (ii) verificar se é válida a substituição da cláusula penal por lucros cessantes; (iii) avaliar se há dano moral indenizável; (iv) apurar se houve sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pandemia não afasta a mora se não demonstrado impacto direto no cronograma da obra. 4. A entrega ocorreu em 12.07.2022, após o prazo final de 30.11.2019, já considerado o período de carência. 5. É válida a substituição da cláusula penal por lucros cessantes quando o valor contratual é inferior ao locativo médio. 6. O atraso de mais de três anos compromete a finalidade habitacional do imóvel, justificando o dano moral. 7. O valor de R$ 10.000,00 é proporcional à gravidade do atraso. 8. Não há sucumbência recíproca quando o pedido principal é acolhido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pandemia só afasta a mora se demonstrado impacto direto na obra. 2. Admite-se a substituição da cláusula penal por lucros cessantes. 3. O atraso excessivo na entrega de imóvel autoriza indenização por dano moral. 4. Acolhido o pedido principal, afasta-se a sucumbência recíproca. (e-STJ fls. 323-324)
Embargos de Declaração: opostos por TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e MESTRE ÁLVARO RESIDENCE - SPE EMPREENDIMENTOS LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 186 e 927 do CC, e 1.022 do CPC. Afirma que o atraso na entrega do imóvel consubstancia inadimplemento contratual que, sem circunstâncias excepcionais, não autoriza compensação por danos morais. Aduz que a responsabilização depende de dano efetivo e que não há demonstração de abalo que ultrapasse meros aborrecimentos. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não enfrentou de forma expressa a tese sobre a inaplicabilidade dos dispositivos civis invocados.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada e expressa, acerca da inexistência de caso fortuito apto a afastar a mora, por ausência de demonstração de impacto direto da pandemia no cronograma da obra e da configuração do dano moral pela frustração da finalidade habitacional diante de atraso superior a três anos (e-STJ fls. 323-325).
Dessa forma, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, inexiste violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/ES, ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 326-327):
A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento de caso fortuito em decorrência da pandemia da COVID-19, à validade da cláusula penal como compensatória dos lucros cessantes, à possibilidade de indenização por dano moral e à alegada sucumbência recíproca.
No que tange ao argumento de força maior, as rés alegam que o atraso na entrega da unidade se deu em razão da pandemia, que teria impactado diretamente o cronograma da obra.
Contudo, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, a simples menção à pandemia não é suficiente para afastar a responsabilidade da construtora, sendo indispensável a demonstração do impacto efetivo e direto no andamento da obra, o que não ocorreu.
Neste caso, verifica-se que o prazo contratual, acrescido do período de carência de 180 dias, encerrou-se em 30/11/2019, sendo a entrega realizada apenas em 12/07/2022.
Ainda que se reconheça um breve período de suspensão das atividades, entre 11/03/2020 e 20/03/2020, o decurso temporal extrapola em muito esse intervalo, revelando-se insuficiente a justificativa de caso fortuito. (...)
No que tange ao dano moral, ainda que o entendimento dominante seja de que o inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização extrapatrimonial, admite-se sua configuração em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada repercussão grave na esfera existencial do adquirente.
O atraso em questão extrapolou três anos, frustrando de forma significativa a legítima expectativa da parte autora quanto à aquisição de bem essencial à moradia.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao atraso excessivo na entrega do imóvel e da configuração do dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ademais, na hipótese, o TJ/ES, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a pandemia de covid-19 não caracterizou fortuito externo apto a justificar o atraso na entrega da obra. A revisão da premissa sobre a configuração de caso fortuito e a responsabilidade pelo inadimplemento contratual também demandaria o reexame de fatos e provas. Nesse sentido: REsp 2.075.951/SP, Terceira Turma, DJEN 11/6/2026.
- Da Súmula 568 do STJ
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial, como é a hipótese dos autos.
Nesse sentido: REsp 2.253.124/MA, Terceira Turma, DJEN 17/4/2026; REsp 2.247.469/AL, Quarta Turma, DJEN 18/6/2026; AgInt no REsp 2.106.446/PR, Terceira Turma, DJe 17/4/2024; AREsp 3.183.736/GO, Terceira Turma, DJEN 9/6/2026.
Dessa forma, verifica-se o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ acerca do tema. Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo TJ/ES
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI