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5008874-25.2023.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008874-25.2023.8.24.0005/SC APELANTE: ANDRÉ LUIS QUINTAES GUIMARÃES REIS DE OLIVEIRA (ACUSADO) ADVOGADO(A): BENO FRAGA BRANDÃO (OAB PR020920) ADVOGADO(A): IGOR ARTHUR RAYZEL (OAB PR075656) ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA DA FONSECA ESMANHOTTO (OAB PR104992) APELANTE: GIN CLUB.BC BAR LTDA (ACUSADO) ADVOGADO(A): BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO (OAB SC035023) APELANTE: JOÃO MIGUEL IBRAHIM DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A): BIANCA FRANCIELE DO NASCIMENTO (OAB SC035023) ADVOGADO(A): MARILIA KUHN (OAB SC042912) DESPACHO/DECISÃO ANDRÉ LUIS QUINTAES GUIMARÃES REIS DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 37, ACOR2 e evento 55, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, afirmando que o Tribunal reconheceu a potencialidade de dano à saúde humana com base em boletins de ocorrência, documentos administrativos, relatórios de fiscalização, autos de infração, medições sonoras e prova testemunhal sem demonstrar a idoneidade técnica desses elementos para comprovar a elementar do tipo penal, esvaziando a exigência de "meio de prova idôneo" prevista no Tema Repetitivo nº 1.377 do STJ. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, afirmando que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração deixou de enfrentar tese específica da defesa acerca da necessidade de justificar a idoneidade dos elementos probatórios utilizados para demonstrar a potencialidade de dano à saúde humana, limitando-se a reiterar a dispensabilidade da perícia técnica e a atribuir à defesa o ônus de demonstrar eventual inidoneidade das medições. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, acerca da necessidade de prova técnica para a configuração do crime ambiental previsto no art. 54, caput, da Lei nº 9.605/98, especialmente no que se refere à potencialidade lesiva da conduta, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do TEMA 1377/STJ, no âmbito dos recursos repetitivos, consolidando a seguinte tese jurídica: "O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo". Nesse contexto, a Corte Superior assentou que o tipo penal do art. 54, caput, da Lei nº 9.605/1998, por ser crime formal, não exige, necessariamente, demonstração técnica especializada quando a prova documental, testemunhal ou outros elementos constantes dos autos permitirem a formação segura do convencimento judicial acerca da poluição ou do risco de dano. Assim, verifica-se que o acórdão impugnado decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1377/STJ), motivo pelo qual se aplica ao caso o disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso no ponto. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a decisão impugnada teria deixado de enfrentar integralmente os fundamentos defensivos deduzidos. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco ao simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, impõe-se a incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”: [...] Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) [...] 3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento [...] (EDcl no AgRg no HC n. 745.142/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 67, RECESPEC1, em relação à primeira controvérsia (Tema 1377/STJ); b) e, quanto à segunda controvérsia, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Intimem-se.

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